Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença no processo principal, com arquivamento do cumprimento provisório, e autorizou diligências de pesquisa e constrição patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento definitivo de sentença configura bis in idem, diante de suposto adimplemento integral da obrigação durante o cumprimento provisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de concentração dos atos executórios no processo principal observa os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. 4. Os elementos dos autos demonstram a existência de saldo remanescente, inclusive reconhecido pelo agravante ao efetuar pagamento parcial nos autos principais. 5. A obrigação imposta na sentença não se restringe ao pagamento de quantia certa, abrangendo também obrigações de fazer não integralmente cumpridas, como a rescisão de contratos e abstenção de cobranças indevidas. 6. A continuidade da execução no processo principal busca a plena satisfação do título judicial, não configurando dupla execução sobre o mesmo objeto. 7. As medidas constritivas deferidas foram condicionadas ao não pagamento voluntário, respeitando a legalidade, a proporcionalidade e o contraditório. 8. A sentença que extinguiu o cumprimento provisório não declarou a quitação integral das obrigações, legitimando o prosseguimento da execução definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concentração dos atos executórios no processo principal, com o arquivamento do cumprimento provisório, visa garantir a efetividade da jurisdição e evitar decisões conflitantes. 2. A existência de saldo remanescente reconhecido pelo devedor justifica o prosseguimento do cumprimento definitivo da sentença, sem configurar bis in idem. 3. Obrigações de fazer não cumpridas durante o cumprimento provisório autorizam a continuidade da execução no processo principal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, § 4º; 523; 798, § 1º, I, “b”. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5645904-50.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: REGINALDO LUIZ VIDAL RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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