Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de conteúdo decisório na determinação de emenda à petição inicial para comprovação da mora do devedor, diante da devolução do AR com a anotação “não procurado”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível agravo de instrumento contra decisão que determina a comprovação da mora em ação de busca e apreensão, sem conteúdo decisório autônomo. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois não possui conteúdo decisório apto a ser impugnado por agravo de instrumento, sendo medida de cunho ordinatório, a ser eventualmente discutida em apelação. 4. As razões do agravo interno não enfrentam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados, em desacordo com o § 1º do art. 1.021 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.987.884/MA), reconhece que decisões que apenas determinam emenda à petição inicial não são passíveis de agravo de instrumento, salvo em situações excepcionais de urgência, não demonstradas no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda à petição inicial, sem urgência ou conteúdo decisório autônomo. 2. A ausência de enfrentamento específico aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o provimento do agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 191, 932, III, 1.015 e 1.021, § 1º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; AgInt no AREsp 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª T., j. 04/03/2024; TJMA, AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Cunha, DJe 14/06/2023.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.