Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de comprovante de residência atualizado. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise dos documentos apresentados na inicial, consistentes em comprovante de residência em nome de terceiro e declaração do proprietário do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar os documentos apresentados pela parte autora para comprovação de residência, aptos, segundo a embargante, a suprir a exigência judicial de emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia acerca da exigência de comprovante de residência atualizado e da ausência de cumprimento da determinação de emenda à inicial, concluindo pela legitimidade da medida adotada pelo juízo de origem. 5. A decisão colegiada consignou que o autor, embora intimado, deixou de apresentar comprovante de residência em nome próprio ou documento que demonstrasse vínculo com o titular do comprovante juntado, circunstância que justificou o indeferimento da petição inicial. 6. A consulta realizada no sistema SNIPER do Conselho Nacional de Justiça indicou endereço da autora no Estado de São Paulo, circunstância que reforçou a necessidade de comprovação idônea da residência na comarca, justificando a determinação judicial de apresentação de novos documentos. 7. Os documentos apresentados pela embargante foram considerados insuficientes para comprovar de forma inequívoca o domicílio na comarca, razão pela qual a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito foi mantida. 8. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como meio de reapreciação da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.023; 321, parágrafo único; 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2011; TJSP, EDcl nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801507-10.2025.8.18.0066 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.