Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PARCIAL DE PRESCRIÇÃO EM INCIDENTE APARTADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão do juízo federal que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em incidente de restituição de coisas apreendidas, determinando o levantamento de medidas de sequestro de bens. A decisão foi proferida após o juízo já haver declinado da competência em relação aos autos principais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida decisão proferida em incidente apartado por juízo já reconhecidamente incompetente para julgar o feito principal; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da prescrição em relação a apenas parte dos crimes investigados, sem análise do conjunto fático-processual. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada foi proferida por juízo notoriamente incompetente, conforme já declarado em decisões anteriores no bojo do inquérito principal. 4. A prolação de decisão em incidente apartado, sem correlação direta com os autos principais, compromete o princípio do juiz natural. 5. O reconhecimento parcial da prescrição, desconsiderando a apuração de crimes mais graves ainda em curso, não se sustenta legalmente e acarreta prejuízo à persecução penal. 6. Os autos indicam apuração complexa de delitos de corrupção, peculato e fraude à licitação, cujas penas não autorizam a incidência de prescrição punitiva no momento processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Declaração de nulidade da decisão recorrida. Tese de julgamento: “1. É nula a decisão proferida por juízo que, à época, já havia declinado de sua competência para julgar o feito principal. 2. Não é possível reconhecer a prescrição da pretensão punitiva de forma parcial em incidente apartado, sem análise técnica do conjunto das imputações investigadas.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 564, I, 567; CPC, art. 503, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 134.594/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.11.2020; TJMA, ApCrim 0318402019, Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida, Segunda Câmara de Direito Criminal, j. 27.08.2020, DJe 10.09.2020.
Recurso provido. Declaração de nulidade da decisão recorrida.
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.