Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PELO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO SOB EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência requestada pelo agravado, determinando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em verificar se o agravado preencheu os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a obtenção da liminar vindicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300 do CPC dispõe que ¿a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿, sendo exigido, ainda, a reversibilidade da medida. 4. No caso sob exame, a matéria posta em debate possui especial complexidade, pois apesar de o agravante ter apresentado documentos que denotam anuência do agravado para a realização dos descontos questionados, este alega a ocorrência de fraude. Verifica-se que tramitam nesta Corte outros processos em que se alegam questões assemelhadas àquelas em discutidas neste âmbito, o que revela a necessidade de maior dilação probatória na origem para se definir a regularidade ou não do negócio jurídico. 5. Em função disso, é devida a manutenção da decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, pois perigo de dano maior seria suportado pelo agravado em caso de manutenção de descontos em benefício indispensável à sua mantença, especialmente quando considerada a sua expressividade face à remuneração percebida mensalmente, bem como o montante pago até então. Trata-se de entendimento consonante com a jurisprudência deste TJCE em casos semelhantes. 6. Ressalta-se que não há risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, pois caso se verifique que as cobranças são legítimas, poderá então ser revogada a tutela de urgência concedida, voltando-se a se realizar os descontos de forma regular. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJCE ¿ AI: 0626634-05.2024.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 10/07/2024; TJCE ¿ AI: 0622859-79.2024.8.06.0000, Rel. Des. Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 05/06/2024; TJCE ¿ AI: 0638127-13.2023.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28/02/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.