Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 45.348 - RJ (2005/0107928-7) DECISÃO Preso temporariamente sob acusação de ?envolvimento em esquema de práticas criminosas, utilizando-se de 'empresas de fachada' constituídas no Brasil e no Uruguai, com o objetivo de transferir bens e propriedades, visando-se uma 'proteção patrimonial' que causa prejuízos aos cofres públicos e a terceiros? ? fl.76, Rogério Wagner Martini Gonçalves teve impetrado Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, uma vez que inexistentes os requisitos autorizadores de sua segregação. Sem êxito, tem reiterado o pedido nesta Corte, onde requerem, os advogados impetrantes, a concessão de liminar para que seja revogada de imediato a prisão temporária do paciente e, ainda, que a prisão temporária não seja convolada em preventiva. Não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, eis que, em regra, não se defere liminar contra o indeferimento de medida idêntica pela Corte local, consoante a pacífica jurisprudência deste STJ. Nesse sentido também cito o verbete 691 do colendo STF: ?Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.? Assim, por manifestamente incabível, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Brasília (DF), 07 de julho de 2005 MINISTRO EDSON VIDIGAL PRESIDENTE
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O STJ HC 45.348 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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