Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 183,37 (cento e oitenta e três reais e trinta e sete centavos); Valor das parcelas: R$ 5,20 (cinco reais e vinte centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 54 (cinquenta e quatro). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA ELDA MARIA FERREIRA DOS SANTOS, no dia 14.01.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 23.11.2022 (Id. 26604008), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 26.08.2022, em face do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, assim decidiu: "DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Em suas razões recursais contidas no Id. 26604011, aduz em síntese a parte apelante que "sucinta é a fundamentação, contudo inteligíveis são as razões para o provimento do presente recurso, atendemos. Como reportado alhures, O JUÍZO A QUO PROFERIU INFUNDADA SENTENÇA DESPREZANDO A SUBSTANCIAL PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR DIVERSAS VEZES REQUESTADA PELA PARTE RECORRENTE, mesmo sendo impugnado a veracidade da assinatura do contrato coadunado pela parte Recorrida. Ora, em decorrência da negativa da parte consumidora/Apelante em ter assinado o contrato objurgado, data máxima vênia, faz-se necessário à realização de Perícia Grafotécnica para a comprovação de sua Autenticidade, pois muito embora o fato de a instituição financeira Recorrida tivesse apresentado tal contrato supostamente assinado, ESTE NÃO PODE SER O ÚNICO FUNDAMENTO A ENSEJAR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, ATÉ MESMO PELA CLARIVIDENTE DÚVIDA QUANTO À VERACIDADE DA ASSINATURA, VEZ QUE SE TRATA DE PESSOA IDOSA, ANALFABETA E VULNERÁVEL ECONOMICAMENTE. Para tanto, vejamos o recente julgado acerca de idêntica matéria ao caso presente, inclusive tornando-se INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR, onde se determina que incube a própria instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, o que não fez, mas tão somente anexou o contrato repudiado." Aduz mais, que "Na mesma banda, facilmente pode-se perceber que a Perícia Grafotécnica seguirá protocolo para que alcance o seu objetivo, ou melhor, preceituar, O CONTRATO PERICIADO DEVERÁ SER APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA FORMA ORIGINAL, OBRIGANDO-A A DEPOSITÁ-LO EM SECRETARIA, DO CONTRÁRIO NÃO SERÁ POSSÍVEL A SUA REALIZAÇÃO, conforme paira entendimento jurisprudencial." Alega também, que "conforme restou demonstrado pelas remansosas jurisprudências acima colacionadas, o contrato original deverá ser apresentado para realização da Perícia Grafotécnica, cabendo a Recorrida o ônus da prova, caso contrário, deverá o suposto contrato ser considerado nulo e incapaz de produzir efeitos jurídicos válidos. Destarte, o juízo a quo não pode menosprezar a perícia em destaque, ainda mais, repisa-se, quando o consumidor impugnar a veracidade de sua assinatura constante no contrato, assim como rejeitartal prestação de serviço, devendo, necessariamente, ser ANULADA E CASSADA A DECISÃO RECORRIDA, e em corolário, fazendo-se realizar a perícia em espécie e, a partir daí seja proferida nova decisão." Com esses argumentos, requer "a parte Recorrente roga a Vossas Excelências que se dignem em conhecer o presente recurso de Apelação, eis que é tempestivo e é justificada a ausência do preparo, assim como presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem provimento a todos os requerimentos formulados na petição inicial, observando-se, máxime: 4.1.A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA CASSAÇÃO E/OU ANULAÇÃO, tornando-a inválida para todos os fins legais e de direito, FAZENDO-SE REALIZAR A COGITADA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PARA FINS DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO OBJETO, A SER CUSTEADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA, e a partir daí, pugna-se pela regular tramitação do feito e, seja proferida nova decisão. 4.2. Outrossim, REQUER SEJA DETERMINADO QUE A RECORRIDA DEPOSITE EM JUÍZO A VERSÃO ORIGINAL DO CONTRATO; 4.3. E ainda, A CONDENAÇÃO DA RECORRIDA EM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem arbitrados na porcentagem que melhor entender este e. Tribunal, o que desde logo fica requerido. Termos em que, pede e espera deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26604014, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27736780). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 134977649, no valor de R$ 183,37 (cento e oitenta e três reais e trinta e sete centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 5,20 (cinco reais e vinte centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 26604001, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Consignado", assinado pela parte apelante, e, além disso, no mesmo consta liberação da quantia contratada para a conta-corrente nº 21848-0, em nome desta, da agência nº 957-0, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Caxias/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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