Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. GOLPE TELEFÔNICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada sob alegação de que a autora foi vítima de golpe telefônico, no qual fraudadores, se passando por central de proteção financeira, a induziram a realizar transações bancárias. Pleiteia a responsabilização do banco requerido pelos prejuízos suportados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelas transações realizadas mediante fraude perpetrada por terceiros contra a consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de defeito na prestação do serviço, o que não restou demonstrado nos autos. 4. A fraude ocorreu exclusivamente por ação de terceiros, caracterizando fortuito externo que rompe o nexo de causalidade entre o dano e a atividade do banco, afastando sua responsabilidade. 5. As transações bancárias foram realizadas mediante o uso de dispositivo autorizado pela própria consumidora, com autenticação por biometria e senha, o que evidencia a adoção de mecanismos de segurança adequados pela instituição financeira. 6. O dever de guarda e sigilo da senha bancária é de responsabilidade exclusiva do consumidor, conforme entendimento consolidado pelos tribunais pátrios, não podendo ser imputado ao banco o ônus decorrente do repasse voluntário de dados sensíveis à fraude. 7. Inexistindo falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, não há fundamento para indenização por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde objetivamente por transações fraudulentas realizadas mediante golpe telefônico quando não há falha na prestação do serviço bancário e a fraude decorre exclusivamente da ação de terceiros (fortuito externo). 2. O dever de guarda e sigilo de senhas bancárias é atribuição exclusiva do consumidor, não sendo possível imputar ao banco a responsabilidade pelos danos decorrentes de sua divulgação indevida. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Recurso conhecido e improvido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.