Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, após a não localização do veículo objeto da garantia e a ausência de requerimento de conversão da demanda em ação executiva. A apelante sustenta que a conversão prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 constitui mera faculdade do credor, que não houve abandono da causa e que o juízo deveria ter determinado a realização das pesquisas por ela requeridas para localização de novos endereços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a não localização do bem alienado fiduciariamente, aliada à ausência de requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em execução, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se o magistrado está obrigado a determinar sucessivas pesquisas em sistemas eletrônicos para localização do bem ou do devedor diante da inviabilidade prática da medida de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 confere ao credor a faculdade de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva quando o bem não é encontrado ou não está na posse do devedor, sem impor tal providência como obrigação. A natureza facultativa da conversão não autoriza a permanência indefinida do processo quando demonstrada a inviabilidade prática do cumprimento da medida liminar e inexistem providências aptas a conferir utilidade ao feito. A certidão do Oficial de Justiça comprova que a diligência de busca e apreensão foi infrutífera, inviabilizando a efetivação da tutela específica pretendida na ação. Intimada a se manifestar, a autora não apresentou elementos concretos acerca do paradeiro do veículo nem exerceu a faculdade legal de conversão da demanda em execução, limitando-se a requerer pesquisas em sistemas eletrônicos para obtenção de novos endereços. A ação de busca e apreensão possui objeto específico consistente na apreensão do bem alienado fiduciariamente, de modo que a ausência de localização do veículo e a inexistência de providência processual apta a viabilizar a satisfação do crédito comprometem a utilidade prática da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a conversão da busca e apreensão em execução constitui prerrogativa do credor para hipóteses de busca infrutífera, não se tratando de faculdade exercitável indefinidamente ou desvinculada das finalidades legais do procedimento. A realização sucessiva e indefinida de pesquisas judiciais, desacompanhada de elementos concretos sobre o paradeiro do bem ou da adoção da via executiva prevista em lei, não constitui providência obrigatória do magistrado, sendo legítima a extinção do feito em observância aos princípios da efetividade, da economia processual e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 de converter a ação de busca e apreensão em execução não impõe obrigação ao credor, mas sua não utilização, diante da não localização do bem e da ausência de medidas concretas aptas a viabilizar a demanda, pode tornar inviável o prosseguimento do processo. A não localização do bem alienado fiduciariamente, aliada à inexistência de requerimento de conversão da ação em execução e à ausência de elementos concretos para efetivação da busca e apreensão, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O magistrado não está obrigado a determinar sucessivas pesquisas eletrônicas quando já demonstrada a inviabilidade da medida de busca e apreensão e inexistem providências capazes de conferir utilidade prática ao feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800077-16.2024.8.18.0112 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.