Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento de determinação judicial para comparecimento pessoal da autora à unidade judiciária, a fim de ratificar a outorga de poderes ao advogado. A apelante sustentou a ilegalidade e a desproporcionalidade da exigência, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a determinação judicial de comparecimento pessoal da autora para ratificação da procuração, diante de indícios de litigância predatória, mostra-se legítima e compatível com o ordenamento jurídico; e (ii) saber se o descumprimento da ordem judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por irregularidade da representação processual e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de comparecimento pessoal da parte para confirmação da outorga de poderes encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado, na Nota Técnica nº 008/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia – CIJEBA, na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça destinada ao enfrentamento da judicialização predatória e na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198. 4. O juízo de origem fundamentou adequadamente a necessidade da diligência, considerando os indícios de litigância predatória em demandas massificadas contra instituições financeiras, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A autora deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se à interposição de agravo de instrumento, posteriormente não conhecido, sem promover a regularização da representação processual, circunstância que legitimou a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. A extinção do processo não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que observados os requisitos processuais pertinentes, nos termos do art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 76, § 1º, I, 85, § 11, 98, § 3º, 139, III, 485, IV, e 486, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, REsp nº 1.817.845/MS, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.10.2019, DJe 17.10.2019.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.