Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Agravo interno em Apelação cível n.º 0800225-41.2022.8.10.0105 – PARNARAMA SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05.06.2025 A 12.06.2025 Agravante: Banco PAN S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Agravado: Pedro Soares de Sousa Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos (OAB/PI 15.508) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO COM IMPRESSÃO DIGITAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência, a qual declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado com pessoa analfabeta, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta invalida a contratação; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a disponibilização dos valores contratados, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica e de dano moral. III. Razões de decidir. 3. A ausência de assinatura a rogo não invalida automaticamente o contrato firmado por pessoa analfabeta, desde que haja elementos que demonstrem sua manifestação de vontade, nos termos do IRDR nº 53.983/2016 do TJMA. 4. A instituição financeira comprovou a disponibilização dos valores contratados mediante crédito em conta bancária de titularidade do autor, ônus que lhe incumbia, não sendo demonstrado pelo autor que tais valores não foram recebidos. 5. Não restando caracterizada falha na prestação de serviços nem vício de consentimento, afasta-se a ilicitude nos descontos e, por conseguinte, a condenação por danos morais e a repetição do indébito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e provido. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: “1. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta não o invalida, se demonstrada a manifestação de vontade e a regularidade da contratação. 2. Comprovada a disponibilização dos valores contratados, afasta-se a alegação de inexistência da relação jurídica e de ilicitude nos descontos.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 10.12.2018; TJMA, Apelação Cível nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 07.12.2018; TJMA, Apelação Cível nº 0848796-98.2021.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 23.10.2023. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Agravo interno conhecido e provido. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.