Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. DECISÃO NÃO RECORRÍVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Joana Pereira Assunção contra despacho proferido pelo juízo de 1º grau que determinou a juntada de tentativa prévia de solução administrativa como requisito para o prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o despacho que ordena a emenda da petição inicial pode ser impugnado mediante agravo de instrumento, considerando a taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento judicial que determina a emenda da petição inicial não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.015 do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp 1.987.884, firmou entendimento de que tal determinação configura decisão interlocutória sem cunho decisório relevante, devendo eventual insurgência ser arguida em preliminar de apelação, conforme disposto no art. 331 do CPC. 5. Não há, no presente caso, situação de urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme estabelecido no Tema 988 do STJ. 6. Despachos de mero expediente, como a determinação de emenda à petição inicial, não geram gravame à parte e, portanto, não comportam recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. O despacho que determina a emenda da petição inicial não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e não é recorrível por agravo de instrumento." "2. Eventual insurgência contra a determinação de emenda à petição inicial deve ser arguida em preliminar de apelação, conforme o art. 331 do CPC." "3. A taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC só autoriza a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.015, incisos I a XIII e parágrafo único; CPC, art. 331; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.987.884, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Terceira Turma, j. 21/06/2022, DJe 23/06/2022; STJ, Tema 988; TJ/PR, AI 0039941-04.2021.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 4ª Câmara Cível, j. 25/08/2021. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOANA PEREIRA ASSUNCAO contra a despacho proferido pelo juízo de 1º grau que determinou à parte autora a juntada de tentativa prévia de solução administrativa. É o relatório. Decido. Pretende a parte agravante a reforma do despacho que determinou a emenda à inicial, para juntar aos autos os documentos solicitados. Ocorre que a determinação em comento não admite recurso, sobretudo o agravo de instrumento, consoante se extrai do art. 1.015 do CPC, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso dos autos, a determinação de emenda à inicial, mediante despacho, não possui cunho decisório expressivo, tratando-se de medida, in casu, que pode ser cumprida pela parte. Quanto a essa questão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Resp. 1.987.884, reconheceu que o pronunciamento judicial não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC/2015, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do mesmo Diploma, como se observa in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadra-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Assevere-se que, no presente caso, além da questão já registrada, não se verifica a presença de urgência suficiente para fundamentar a interposição de agravo de instrumento em situações não previstas no rol taxativo do art. 1.015 do Código, hipótese em que poderia ser conhecido o agravo, conforme tese firmada no Tema repetitivo 988 do STJ, in verbis: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Dessa forma, o despacho vergastado não encontra correspondência em nenhum dos incisos e nem no parágrafo único, do art. 1.015 do CPC. Logo, o seu não conhecimento é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEPOIS DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. DECISÃO SEM CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC/15. Despacho sem cunho decisório e que não causa nenhum gravame a qualquer uma das partes. A decisão não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e nem na interpretação extensiva do Superior Tribunal de Justiça que mitiga essas hipóteses. Dessa forma, o presente recurso é manifestamente inadmissível, pois o despacho é meramente ordinatório, não sendo recorrível. (TJ/PR – AI: 00399410420218160000 Maringá 0039941-04.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 25/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2021). Do exposto, com supedâneo no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Publique-se. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Me
Recurso não conhecido, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.