Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Gratuidade da justiça. Pessoa natural desempregada. Percepção de seguro-desemprego. Presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Documentos comprobatórios da vulnerabilidade financeira. Propriedade de imóvel residencial adquirido por programa habitacional. Ausência de demonstração de capacidade econômica. Citação postal de pessoa física. Identificação nominal incorreta do destinatário. Recebimento por terceiro. Ausência de comprovação da entrega à executada. Presunção relativa de validade da citação afastada. Falta de ciência efetiva da demanda. Prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Nulidade da citação. Desconstituição dos atos executivos diretamente dependentes. Bloqueio de valores pelo Sisbajud. Comparecimento posterior da executada. Ausência de convalidação retroativa dos atos processuais. Restituição integral da oportunidade de pagamento e de defesa. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade fundada na nulidade da citação postal e indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. A executada sustentou que a carta citatória foi expedida com seu prenome grafado incorretamente e recebida por terceiro, sem que tivesse ciência da demanda, da qual somente tomou conhecimento após o bloqueio de valores em suas contas bancárias. Alegou, ainda, estar desempregada e receber parcelas de seguro-desemprego no valor de R$ 1.888,00. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela executada, pessoa natural desempregada e beneficiária de seguro-desemprego, demonstram insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se é válida a citação postal recebida por terceiro, em condomínio, quando a correspondência contém identificação nominal incorreta da executada, é recebida por terceiro e não há demonstração de efetiva ciência da demanda. III. Razões de decidir 3.A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e o indeferimento da gratuidade da justiça exige elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, após oportunizada à parte a respectiva comprovação. 4.A Carteira de Trabalho Digital, que registra a rescisão do vínculo empregatício da executada, e o extrato das parcelas de seguro-desemprego constituem elementos suficientes para demonstrar sua vulnerabilidade financeira. 5.A propriedade de imóvel residencial adquirido por meio de programa habitacional não comprova, por si só, disponibilidade financeira para o pagamento das despesas processuais nem afasta a insuficiência de recursos. 6.A citação constitui pressuposto indispensável à validade do processo, pois confere ao executado ciência da pretensão deduzida e viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. 7.A entrega da correspondência citatória ao funcionário da portaria de condomínio edilício, prevista no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece presunção relativa de validade, suscetível de afastamento pelas circunstâncias concretas do caso. 8.A presunção de validade da citação não subsiste quando a carta é expedida com identificação nominal diversa daquela pertencente à executada, recebida por terceiro e desacompanhada de prova de posterior entrega ou de ciência efetiva da demanda. 9.A divergência nominal não configura simples erro material quando atinge a individualização do destinatário e com o registro de recebimento por pessoa diversa. 10.A exigência de prova direta de que a correspondência não foi entregue à executada imporia a demonstração de fato negativo de difícil ou impossível comprovação, razão pela qual a validade do ato deve ser aferida pelo conjunto das circunstâncias objetivamente verificáveis. 11.A ausência de defesa após a suposta citação ocorrida em dezembro de 2021, o comparecimento da executada somente depois da constrição realizada em novembro de 2024 e o bloqueio pelo Sisbajud demonstram a falta de ciência efetiva e o prejuízo processual concreto. 12.O endereço correto da correspondência não substitui a necessária identificação nominal do destinatário, especialmente quando o aviso de recebimento registra a entrega a terceiro e reproduz o prenome incorreto constante da carta. 13.A nulidade da citação contamina os atos processuais que dela dependem diretamente, inclusive a constrição realizada pelo Sisbajud, sem alcançar os atos que possam ser preservados por não decorrerem da comunicação viciada. 14.O comparecimento posterior da executada para suscitar a nulidade não convalida retroativamente os atos praticados enquanto permaneceu privada do exercício da defesa. 15.A ciência atual da demanda torna desnecessária a repetição formal da citação, devendo ser restituída à executada, a partir da intimação, a oportunidade integral de pagamento e de apresentação de defesa. 16.A audiência de conciliação não constitui etapa obrigatória da execução de título extrajudicial, sem prejuízo de o juízo de origem reexaminar a conveniência da medida após a regularização do contraditório. IV. Dispositivo e tese 17.Recurso provido, para deferir à agravante o benefício da gratuidade da justiça, acolher a exceção de pré-executividade e declarar a nulidade da citação postal, tornando insubsistentes os atos executivos dela diretamente dependentes, inclusive o bloqueio realizado por meio do SISBAJUD, devendo ser restituída à executada a oportunidade de exercer integralmente sua defesa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.