Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE E CERTEZA INEXISTENTES. TITULO EXTRAJUDICIAL QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. TÍTULO SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ADMISSIBILIDADE: O requerido, ora apelante, juntou declaração de hipossuficiência (fls. 109), bem como, juntou documentos às fls. 157/171, os quais demonstram sua incapacidade econômica. Nesse sentido, concedo a justiça gratuita à recorrente e dispenso o preparo recursal. Assim, certifico a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e conheço do recurso interposto. MÉRITO: Da gratuidade da Justiça: O apelante aduz lhe sido concedida a justiça gratuita no bojo da ação de indenização sob o nº 0454246-50.2011.8.06.0001. Diante disso, afirma fazer jus à extensão do aludido benefício a presente demanda, não possuindo condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência. Ocorre que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o benefício da gratuidade de justiça é concedido em cada processo. Junto a isso, destaca-se que na ação de execução em apenso (nº 0175550-47.2012.8.06.0001) não houve deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Em verdade, da análise destes autos executórios, denota-se que o exequente, ora apelante, fora intimado para que apresentasse documentos que demonstrasse o estado de pobreza alegado ou recolher as custas processuais (fl.45 dos autos executórios), em seguida tendo havido o pagamento das custas iniciais (fls. 65/69 dos autos executórios). Nesse contexto, sendo assente que o benefício da gratuidade de justiça é concedido em cada processo, não sendo de se cogitar de vinculação ou extensão automática a outros feitos, impõe-se a improcedência do recurso quanto a esse ponto. Do título executado: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os presentes embargos, por evidente nulidade do processo executivo, haja vista que o título executivo extrajudicial não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível. O exequente aduz a existência de contrato verbal entre as partes, com elementos de prova suficientes carreados nos autos e, subsidiariamente, alega a necessidade de oitiva de testemunhas, de modo a comprovar em definitivo a relação existente caso não entenda pela existência de acordo verbal. Todavia, o que se verifica na análise do feito é que a falta de certeza e liquidez do título executivo em tela é uma conclusão inevitável, porquanto o contrato de locação indicado não foi acostado nos autos, tendo o embargante afirmado que foi realizado de maneira verbal. Ainda, Na hipótese dos autos, não foi apresentado a duplicata que comprova a existência do crédito perseguido, tampouco a prestação do serviço. Assim se conclui, em razão da necessária dilação probatória, a incompatibilidade com o estreito rito da execução por título executivo extrajudicial. Nesse caso, restará ao apelante o ajuizamento de competente ação de cobrança para a satisfação de seu crédito, não sendo possível que ele seja perseguido mediante Ação de Execução, que possui cognição sumária, sendo necessária a verificação, declaração e constituição do crédito eventualmente existente em sede de demanda de cognição ampla. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pela Excelentíssima Relatora
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.