Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. TAXAS CONDOMINIAIS. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que determinou a restituição de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, rejeitando a retenção de percentual superior ao permitido, e estabelecendo critérios para honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a retenção de percentual superior ao previsto em legislação e jurisprudência aplicável nos casos de rescisão contratual por culpa do comprador; (ii) verificar a validade da cláusula de transferência de taxa condominial e comissão de corretagem ao consumidor; (iii) discutir a legalidade da retenção do sinal a título de arras confirmatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada determina que, em casos de rescisão contratual, é cabível a restituição das parcelas pagas pelo comprador, com retenção limitada a percentuais razoáveis, conforme Sum. 543/STJ. 4. A transferência de taxas condominiais e comissão de corretagem, sem destaque contratual, viola os direitos do consumidor e não possui validade. 5. O sinal, tratado como arras confirmatórias, não pode ser objeto de retenção, devendo ser integralmente restituído. 6. Taxas condominiais não podem ser imputadas ao comprador quando este não usufruiu da posse ou vantagens do imóvel. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A retenção de valores em rescisão de contrato de promessa de compra e venda deve observar limites razoáveis previstos na legislação e na jurisprudência consolidada. 2. A transferência de encargos como taxa condominial e comissão de corretagem ao comprador é inválida se ausente previsão contratual destacada. 3. O sinal dado em contrato de promessa de compra e venda, considerado como arras confirmatórias, deve ser restituído na rescisão contratual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 927 e 420; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.573.573/RJ; STJ, Súmula 543.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo interno
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.