Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA. ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. PENALIDADE MANTIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE OFENDER A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Considerando o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e a ausência não justificada da parte autora na audiência designada, conforme termo de audiência (ID. 30993373), EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do referido artigo. Embora a parte autora tenha se declarado hipossuficiente e não tenha demonstrado intenção de ofender a dignidade da justiça, a ausência injustificada à audiência configura descumprimento de uma obrigação processual, o que, conforme expressa disposição legal, implica na penalidade de extinção do processo sem resolução de mérito. Nos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal às audiências é obrigatório, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 20 do FONAJE. Assim, diante da ausência injustificada do autor à audiência designada, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, não sendo possível rediscutir o mérito enquanto persistir tal obstáculo processual. Nessa linha de entendimento, tem decidido esta Turma Recursal. Veja-se: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RI - 30005437520228060118, Relatora: Juliana Braganca Fernandes Lopes, 6ª Turma Recursal Provisória, julgado em 31/07/2023). Assim, mantém-se hígida a penalidade aplicada, uma vez que a norma legal prevê tal consequência diante da inércia da parte. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15 % sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
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Gabinete de Juliana Bragança Fernandes Lopes
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.