Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0000091-30.2020.8.05.0243 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Joenaide De Souza Oliveira Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:BA28357-A) Advogado: Luzimario Da Silva Guimaraes (OAB:BA26789-A) Terceiro Interessado: Paulo Sena Souza Terceiro Interessado: Midiã Cancio Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Luzimario Da Silva Guimaraes Oab/ba 26.789 Defensor Dativo Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Apelação Crime nº 0000091-30.2020.8.05.0243, da Comarca de Seabra Apelante: Estado da Bahia Procurador do Estado: Dr. Ricardo José Costa Villaça Apelado: Dr. Luzimário da Silva Guimarães (OAB/BA nº. 26.789) Origem: Vara Criminal Procuradora de Justiça: Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. REGULARIDADE DA NOMEAÇÃO DO ADVOGADO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA. CRIMES DO ART. 69 DA LEI DE CRIME AMBIENTAL E ART. 278, CAPUT, DO CP. JÚRI ITINERANTE, COMPOSTO POR DEFENSORES PÚBLICOS, SEM ATRIBUIÇÃO PARA ATUAR NO CASO DOS AUTOS. ESTADO DA BAHIA REPRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO FEITO DE ORIGEM. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA, TRABALHO DESEMPENHADO PELO ADVOGADO E TEMPO EXIGIDO QUE NÃO JUSTIFICAM A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA, NO VALOR DE R$ 3.078,00 (TRÊS MIL E SETENTA E OITO REAIS). APELO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Ação Penal que cuida dos crimes do art. 69 da Lei de Crime Ambiental e art. 278, caput, do CP, razão pela qual o grupo de Defensores Públicos que compõem o denominado “Júri Itinerante” não tinham atribuição para funcionar no presente feito. Inexistência de nulidade. Inexiste violação às garantias do contraditório e ampla defesa do Estado, pois compete ao Juiz da causa, por força de lei, a nomeação de defensor dativo e, ao proferir sentença, o arbitramento de honorários, que figuram, diante da ausência de Defensor Público na Comarca, como único meio viável de assegurar o direito constitucional de amplitude de defesa do réu. Réu que possui direito constitucional à defesa técnica, prevalecendo, frente ao custo suportado pelo Estado, diante de sua própria omissão na instituição de Defensoria Pública na Comarca, prescindindo o arbitramento de honorários a defensor dativo, de prévio procedimento administrativo. Inexistência de nulidade. No caso dos autos, o Juízo sentenciante fixou o valor de R$ 3.078,00 (três mil e setenta e oito reais) pela assistência jurídica prestada pelo apelado, que consistiu, apenas, no oferecimento de defesa prévia onde limitou-se a alegar inocência, reservando-se “ao direito de apresentar argumentos mais consistentes de defesa quando do oferecimento das suas alegações finais, após a realização de toda a instrução processual, momento este onde será assegurado a ampla defesa e o contraditório.”, sendo que a acusada constituiu Advogado, através de competente procuração, para acompanhá-la nos demais atos processuais. Desproporcionalidade entre o trabalho realizado pelo Advogado recorrido e o valor estipulado na sentença a título de honorários, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, aqui aplicado por analogia, entendendo-se como suficiente, proporcional e razoável o arbitramento de honorários no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Concluído, pelo STJ, em 23/10/2019, o julgamento do Tema 984, no sentido do caráter não vinculante dos valores estipulados na tabela da OAB, para fixação de honorários ao Defensor Dativo nos processos criminais. Do exposto, rejeita-se a preliminar arguida pelo apelante e, no mérito, dá-se provimento parcial ao apelo do Estado da Bahia, apenas para reduzir o valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, fixando-o em R$ 1.000,00 (umil reais) em favor do Advogado Dativo, Dr. Luzimário da Silva Guimarães (OAB/BA nº. 26.789).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, em mérito, dar provimento parcial ao apelo do Estado da Bahia
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