Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, na qual se alegava excesso de execução, com apontamento de retenções indevidas, cobrança de encargos não previstos contratualmente e ausência de atualização monetária das parcelas pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar a adequação da via processual utilizada para alegar excesso de execução; (ii) verificar a possibilidade de reexame de cláusulas contratuais no cumprimento de sentença arbitral; (iii) definir os limites da impugnação ao cumprimento de sentença diante do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de excesso de execução, por demandar dilação probatória, deve ser veiculada por meio de embargos à execução, nos termos do art. 917, III, do CPC. 4. O cumprimento de sentença não é meio processual adequado para rediscutir cláusulas contratuais, tampouco para postular valores não expressamente previstos na sentença arbitral. 5. A sentença arbitral exequenda delimitou os encargos aplicáveis à rescisão contratual, não havendo previsão de indenização por benfeitorias ou outras quantias questionadas, sendo descabida a modificação do título por impugnação. 6. A restituição proporcional das parcelas pagas já foi expressamente reconhecida, não subsistindo prejuízo à executada nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença não é meio adequado para alegar excesso de execução que demande dilação probatória; 2. A rediscussão de cláusulas contratuais ou inclusão de valores não previstos na sentença arbitral deve ser proposta em ação autônoma; 3. Mantida a decisão que rejeitou impugnação por inadequação da via eleita. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO N? 5432076-27.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIANIRAAGRAVANTE: LENILZA CONCEIÇÃO COSTA AGRAVADA: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.RELATOR: DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença não é meio adequado para alegar excesso de execução que demande dilação probatória; 2. A rediscussão de cláusulas contratuais ou inclusão de valores não previstos na sentença arbitral deve ser proposta em ação autônoma; 3. Mantida a decisão que rejeitou impugnação por inadequação da via eleita. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO N? 5432076-27.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIANIRAAGRAVANTE: LENILZA CONCEIÇÃO COSTA AGRAVADA: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.RELATOR: DR. RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.