Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA O CARGO DE PROFESSOR SEM COMPROVAÇÃO DA EMERGENCIALIDADE E EXCEPCIONALIDADE – NULIDADE EVIDENCIADA – FGTS E FÉRIAS PROPORCIONAIS DEVIDOS – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF NO RE Nº 765.320/MG – TEMA 916 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O exercício de função como servidor temporário é regulamentado pelo regime estatutário, não tendo direito a quaisquer das verbas de natureza celetista. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 658026 (tema 612), com repercussão geral reconhecida, da relatoria do Min. Dias Toffoli, dispôs que "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". As contratações sucessivas desvirtuam o caráter temporário e excepcional desse tipo de contratação, não se enquadrando na hipótese permitida pela Constituição Federal e prevista no inciso IX, de seu art. 37. Portanto, não havendo justificada situação de necessidade temporária Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações efetuadas por longos períodos, conforme se observa dos documentos de fls. 16-18, configurada esta situação que evidencia a ocorrência de violação à regra do concurso público, prevista no inc. II, do art. 37, da Constituição Federal, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o § 2º, do art. 37, da Constituição Federal. Portanto, considerando que no caso os documentos colacionados à exordial demonstram a continuidade da contratação ao longo dos anos, em flagrante afronta aos requisitos da temporariedade e da emergencialidade, resta configurada a nulidade dos contratos, nos termos do § 2º, do art. 37, da Constituição Federal, e, de consequência, resta devido o depósito do FGTS na conta vinculada da Recorrida e o pagamento de férias proporcionais no período respectivo Outrossim, o requerido/recorrente trouxe aos autos os termos de rescisão dos contratos de trabalho (fl. 41-44 e 52-54), nos quais não consta o comprovante de pagamento das férias proporcionais no período de 06/2016 a 11/2016. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Sem custas, por isenção legal. Condeno o recorrente no pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.