Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações, manteve a declaração de inexistência de débito e a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, reduzida para R$ 2.000,00, sob alegação de contradição quanto ao valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão quanto à fixação do quantum indenizatório por danos morais, apta a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, inclusive quanto à fixação do valor da indenização por danos morais. 5. A alegação de contradição não se sustenta, pois inexiste incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão adotada. 6. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o valor arbitrado, buscando sua majoração, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. 7. A fixação do quantum indenizatório insere-se no âmbito do juízo discricionário do julgador, orientado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme as circunstâncias do caso concreto. 8. Admitir a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração implicaria violação ao sistema processual e à estabilidade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. Não há contradição quando o acórdão apresenta fundamentação coerente e suficiente acerca da fixação do dano moral. 3. O inconformismo com o valor da indenização não configura vício sanável por embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802400-74.2023.8.18.0032 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.