Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º E 3º, DA LEI Nº 12.850/13). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DE RECURSO APELATÓRIO. SUPOSTA DEMORA INJUSTIFICADA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO QUE SEGUE TRÂMITE REGULAR E RAZOÁVEL, INEXISTINDO DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ OU DEMORA DESPROPORCIONAL À ENSEJAR O VÍCIO APONTADO. FEITO COMPLEXO E COM PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO JUÍZO DE ORIGEM. JUÍZO QUE TEM MOVIMENTADO O FEITO ADEQUADAMENTE. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Bruno Chacon Brandão e outro, em favor de Danilo de Sousa Rios, contra ato do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza que manteve a prisão preventiva do Paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, § 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13. Alega-se excesso de prazo para remessa do recurso de apelação à instância superior e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve constrangimento ilegal por excesso de prazo na remessa dos autos à instância recursal; e (ii) saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é juridicamente viável no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que os prazos processuais devem ser analisados conforme o princípio da razoabilidade, não sendo absoluta a contagem aritmética dos prazos. 4. No caso, verifica-se que não existe desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, o qual vem impulsionando o feito constantemente, de forma que, nesse momento processual, estão sendo emitidas diversas diligências referentes a todos os condenados e o devido prosseguimento do feito no que concerne aos apenados que interpuseram recursos. 5. Para a caracterização do alegado constrangimento ilegal, seria necessário demonstrar desídia injustificada do Poder Judiciário, o que não ocorre no presente caso. O mero decurso do tempo, por si só, não é suficiente para ensejar a nulidade ou justificar a revogação da prisão preventiva, sobretudo diante da complexidade do feito e da pluralidade de réus, fatores que naturalmente influenciam no trâmite processual. 6. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do paciente, que integra organização criminosa armada. 7. A substituição por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada e insuficiente para garantir a ordem pública, sendo legítima a manutenção da prisão cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada, com recomendação. Tese de julgamento: "1. Não resta configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo quando inexiste desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo e quando a complexidade do feito justifica certo elastecimento do tempo necessário para os atos processuais. 2. Inviável a substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas quando evidenciada a indispensabilidade da custódia cautelar extrema para garantia da ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º, 312, 319; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 772.944/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, HC 445.235/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.11.2019; TJCE, Súmula 15. TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0638899-39.2024.8.06.0000, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 11.02.2025, publ. 13.02.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do writ e negar-lhe a ordem, com recomendação à autoridade coatora, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
Ordem conhecida e denegada, com recomendação.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.