Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DENÚNCIA POR CRIMES AMBIENTAIS. TIPO PENAL EM BRANCO. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão que, ao julgar agravo regimental em agravo em recurso especial, afastou alegação de inépcia da denúncia em ação penal por crimes ambientais, fundada em suposta ausência de indicação das normas complementadoras de tipo penal em branco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se se encontra demonstrado dissídio jurisprudencial específico, apto a ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, entre o acórdão embargado, que considerou válida denúncia por crimes ambientais integrada por remissão à inicial de ação civil pública, e paradigma em que se reconheceu a inépcia da denúncia pela ausência de qualquer elemento apto a complementar o tipo penal em branco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência exigem a demonstração de soluções jurídicas conflitantes para hipóteses fáticas substancialmente idênticas, não se prestando à rediscussão do acerto da decisão proferida no caso concreto. 4. No acórdão embargado, reconheceu-se que, embora a denúncia não indicasse expressamente, em seu corpo, as normas complementadoras dos tipos penais em branco, houve remissão expressa à inicial de ação civil pública regularmente juntada aos autos, a qual detalhava as normas ambientais tidas por violadas e as condutas imputadas, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. O paradigma indicado pela agravante versa sobre hipótese diversa, na qual a denúncia foi considerada inepta em razão da ausência de qualquer elemento apto a integrar o tipo penal em branco, o que inviabilizou a compreensão da imputação, de modo que não há mera diferença formal, mas distinção substancial quanto ao grau de explicitação do conteúdo normativo da acusação. 6. Diante da inexistência de similitude fático-jurídica e, portanto, de efetiva oposição de teses jurídicas, não se configura o indispensável dissídio jurisprudencial, devendo ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência somente são cabíveis quando demonstrada divergência jurisprudencial quanto à solução jurídica para hipóteses fáticas substancialmente idênticas, não se prestando à mera reanálise do acerto do acórdão embargado. 2. A existência, na denúncia ou em documentos por ela expressamente referidos, de elementos que explicitem o conteúdo normativo do tipo penal em branco, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, distingue-se, de forma substancial, da hipótese de total ausência de indicação desse conteúdo normativo, afastando a caracterização de dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPP, CR/1988, º, LV. art. 41; art. 5 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no voto.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.