Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL, DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO, IP E CRÉDITO EM CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. ÔNUS DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais na qual o autor nega ter contratado empréstimo consignado com o Banco PAN S.A. e busca a declaração de inexistência do débito, a devolução dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e a compensação moral, alegando fraude na contratação digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado impugnado pelo autor; (ii) estabelecer se a instituição financeira praticou ato ilícito apto a gerar dever de ressarcimento ou indenização moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir é reconhecido porque não há exigência de esgotamento da via administrativa para ajuizamento da demanda, e os descontos contestados configuram necessidade de tutela jurisdicional. 4. O julgamento antecipado é cabível quando o processo está suficientemente instruído com prova documental, nos termos do art. 33 da Lei 9.099/1995. 5. A gratuidade da justiça é deferida com base na declaração de hipossuficiência, presumidamente verdadeira nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 6. O contrato digital juntado contém identificação facial, geolocalização, CPF, nome, endereço IP, assinatura eletrônica e demais elementos que demonstram conformidade com a Medida Provisória 2.200-2/2001, satisfazendo os requisitos de validade da contratação. 7. O comprovante de crédito bancário no valor contratado (R$ 8.413,52) na conta de titularidade do autor confirma a liberação dos recursos, reforçando a existência do negócio jurídico. 8. A alegação genérica de fraude não é acompanhada de prova técnica ou documental capaz de invalidar os elementos apresentados pelo réu, não havendo boletim de ocorrência, perícia ou indício de falsidade material. 9. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 10. A jurisprudência do TJPI reconhece a validade de contratações digitais quando demonstrado o crédito na conta do consumidor e ausente prova mínima de fraude, conforme acórdão citado nos autos (TJPI, Apelação Cível 0800126-58.2019.8.18.0039). 11. Inexistindo falha na prestação do serviço bancário ou irregularidade no contrato, não há falar em indenização por danos morais ou devolução em dobro, pois a cobrança decorre de relação jurídica válida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação digital de empréstimo consignado é válida quando comprovada mediante biometria facial, geolocalização, endereço IP e crédito em conta do beneficiário. 2. A alegação de fraude exige prova mínima capaz de infirmar a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira. 3. A inexistência de prova robusta de irregularidade afasta a ilicitude e impede a restituição de valores e o reconhecimento de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, e 99, § 3º; Lei 9.099/1995, arts. 33 e 55; Medida Provisória 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível 0800126-58.2019.8.18.0039, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 30.04.2021.
Sentença mantida. Recurso desprovido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.