Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO DE MILITAR INTEGRANTE DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. BENEFÍCIOS DA LEI N. 1.128/2009 CUMULADOS AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO REFERENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR, NOS TERMOS DO ART. 34 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215- 10 DE 31/8/2001. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO POSTERIOR. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL À LUZ DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. FUNDAMENTO INATACADO. 1. Como confessado pela UNIÃO em sua contestação, em 2010, o autor, ora agravado, obteve administrativamente a concessão de sua reforma militar na graduação de Suboficial, com os proventos baseados no posto de Segundo-Tenente, tendo referido ato sido posteriormente revisto pela Administração. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença a fim de julgar procedente o pedido de anulação do aludido ato de revisão e restabelecimento dos proventos de reforma tais como originalmente concedidos pela Administração, sob o fundamento de que a mudança de interpretação administrativa promovida pela UNIÃO não deve retroagir para alcançar os casos pretéritos, sob pena de ofensa à segurança jurídica, nos termos do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999. 3. Considerando-se a natureza prejudicial desse fundamento, conclui-se que os dispositivos de lei federal tidos por contrariados –arts. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 e 1º, § 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei n. 12.158/2009, c/c os arts. 50, II, 1º, c, e 110, § 2º, c, da Lei n. 6.880/4980, e 1º e 2º do Decreto n. 7.188/2010 – não possuem comando normativo capaz de infirmar especificamente o acórdão recorrido, sendo certo que a alegação genérica de inexistência de direito adquirido, como feito no recurso nobre em tela, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno desprovido.
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Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.