Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AFRONTA À CONSTIUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SANEADORA. DECISUM PRECÁRIO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NA SENTENÇA OU NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 735/STF. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Imperioso o não conhecimento do apelo nobre relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, caput, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que não cabe invocar violação à norma constitucional na via do especial, sendo que eventual análise da matéria por este Sodalício importaria em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 3. Desde que decida a matéria questionada com fundamentação suficiente para lhe amparar a conclusão, desonera-se o Tribunal de examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, tornando-se, nessa medida, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, restaram superados pelas razões de julgar. 4. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias. 5. Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte ambiciona discutir questões atinentes ao saneamento do feito, as quais ainda poderão ser revistas quando da prolação da sentença e no respectivo julgamento da apelação. 6. Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de " causa decidida em única ou última instância" apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 7. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, mormente quanto à relativização da coisa julgada na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 8. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. 9. Agravo interno a que se nega provimento.
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