Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame Recurso de agravo interno interposto por Ronaldo José Dias Junior da decisão que rejeitou liminarmente pretensões em ação revisional por manifesta improcedência, conforme artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ação revisional pode ser utilizada para reapreciação fático-probatória quando não há evidente desacerto da condenação. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando o não cabimento da ação revisional para simples reapreciação de provas. 4. As alegações de contradição entre sentenças foram refutadas, esclarecendo-se que a imputação penal foi corretamente delimitada em cada processo, sem possibilidade de repetição da acusação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: "1. A ação revisional não é cabível para mera reapreciação de provas. 2. Correta delimitação da imputação penal em processos distintos não configura contradição." Legislação citada: Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 168, § 3º; Código Penal, art. 157, § 3º, parte final, c.c. art. 14, inciso II.
Recurso desprovido. 6.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5º Grupo de Câmaras de Direito Criminal · TJSP · presidente: Silmar Fernandes
Composição: Silmar Fernandes (presidente); Alcides Malossi Junior; Ana Lucia Fernandes Queiroga; Antonio Benedito Morello; Antonio Sérgio Coelho de Oliveira; Cesar Augusto Andrade De Castro; Jucimara Esther de Lima Bueno; Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida; Nelson Fonseca Junior; Roberto Grassi Neto; Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior; Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo (convocado); Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete de Desembargador(a) Nelson Fonseca Junior · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.