Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR OBJETO DE CONSTRIÇÃO/PENHORA. ORDEM JUDICIAL EMANADA DO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DA REFERIDA IMPORTÂNCIA PELO CREDOR. OBSERVÂNCIA DESSE COMANDO DECISÓRIO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento aparelhado com Pedido de Tutela recursal interposto pela TÂNIA MARA ALVES DE SOUZA, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Sousa, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, interposta pelo Advogado, Kader Camilo Dias e Souza, em face da OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o qual indeferiu o requerimento de levantamento de valores penhorados via Sisbajud, porque o juízo da recuperação determinou a suspensão das obrigações por 60 (sessenta) dias, a partir de 24/04/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar sobre a decisão emanada do juízo universal sobre a suspensão do levantamento de importância bloqueada no processo em fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A constrição e a transferência de numerário para conta judicial não representa expropriação definitiva ou penhora finda e referido bloqueio do levantamento da importância pode ser sobrestado por ordem do juízo universal em sentido contrário. 3.2. Ademais, a decisão recorrida não desconstituiu a penhora, mas, apenas, determinou o cumprimento do prazo de suspensão para eventual transferência do numerário constrito para a conta do credor, enquanto vigente a ordem judicial do juízo da recuperação judicial. 3.3. A parte credora poderá reiterar o pedido de levantamento da importância depositada na conta do juízo, após o transcurso do referido prazo de suspensão. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese: o levantamento do numerário bloqueado em sede de cumprimento de sentença pode ser sobrestado por ordem judicial do juízo universal. Jurisprudência colacionada: REsp. n.º 2110096/SP. Relator: Min. João Otávio Noronha. 4ª T. DJEN de 12/03/2026.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.