Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 DO STF E N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, a parte ora Recorrente ajuizou ação ordinária contra o Município de Manaus, alegando que foi aprovado em concurso público para o cargo de Especialista em Saúde – Enfermeiro Geral, regido pelo Edital n. 008 /2012, na 225ª colocação, fora do número de vagas inicialmente previstas. Sustentou que houve desistências de candidatos mais bem classificados e contratações precárias para o mesmo cargo, além do surgimento de novas vagas durante a validade do certo, o que configuraria preterição e a garantia do direito à nomeação. Ao final, requereu a sua nomeação para o cargo de Enfermeiro Geral. A demanda foi julgada improcedente. 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo da parte Autora. 3. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o recurso especial não impugnou fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, qual seja, a necessidade de ajuizamento da ação dentro do prazo de validade do concurso. 4. No caso, a pretensão de reexame de matéria fático-probatória, com vistas a verificar a existência de preterição arbitrária e imotivada, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 5. Recurso especial não conhecido.
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
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