Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COTA DO SERVIDOR DEVIDA – COTA PATRONAL – INDEVIDA – PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E CONTRIBUTIVIDADE QUE REGEM A PREVIDÊNCIA PRÓPRIA (ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Sustenta o Recorrente, preliminarmente, a incompetência deste Juizado para julgamento da presente ação, com fundamento na Resolução n.º 42/2010 do TJMS, pois o feito envolve direito pessoal de servidor público. A Resolução n.º 42/2010, editada pelo Órgão Especial do TJMS, alterada pela Resolução n.º 48/2011, delimitou a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, excluindo as ações de natureza pessoal de servidor público (art. 2.º). No caso concreto, a presente demanda foi proposta em 15/01/2021, momento em que não mais vigorava a mencionada Resolução, portanto, inaplicável a hipótese dos autos. Ademais, tampouco vislumbro a existência de prescrição, porquanto a parte autora não pleiteia o pagamento ou a restituição de valores, mas, tão somente, a declaração de inexigibilidade das referidas cobranças. No mérito, a controvérsia instaurada diz respeito às contribuições previdenciárias obrigatórias do servidor licenciado/afastado sem remuneração, se cabe a este, também o recolhimento da cota patronal. Cediço que é assegurado ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração, a manutenção da vinculação ao regime próprio de previdência social, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições. Nesse eito, já foi reconhecido por este Tribunal de Justiça que a legislação estadual ao impor ao servidor licenciado sem remuneração a obrigação de recolher, além dos valores atinentes à sua cota parte, a obrigação de recolher a cota patronal, viola a regra constitucional, em afronta ao princípio da solidariedade, sendo esta de responsabilidade do ente estadual. Colha-se: APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º, DO ART. 28, DA LEI ESTADUAL N. 3.150, DE DEZEMBRO DE 2005 – LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COTA DO SERVIDOR DEVIDA – COTA PATRONAL – INDEVIDA – PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E CONTRIBUTIVIDADE QUE REGEM A PREVIDÊNCIA PRÓPRIA (ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. A previdência social tem por base o princípio da solidariedade e contributividade, sendo que o caráter contributivo é garantido pela contribuição realizada tanto pelo ente público, quanto pelos servidores ativos, inativos e pensionistas, cada qual em suas respectivas alíquotas, conforme exegese do artigo 40, caput da Constituição Federal. Embora licenciado de suas funções sem remuneração, o servidor não perde a qualidade de segurado e o vínculo funcional entre ele e a administração permanece inalterado. Assim, a legislação estadual ao impor ao servidor licenciado sem remuneração a obrigação de recolher, além dos valores atinentes à sua cota parte, a obrigação de recolher a cota patronal, viola a regra constitucional, o que não se pode admitir. Desta forma, a transferência para o funcionário público da responsabilidade pela contribuição patronal, além de onerar e dificultar excessivamente o gozo da licença, descaracteriza a repartição do custeio dos benefícios previdenciários, afrontando o princípio da solidariedade, orientador do regime previdenciário, por ser o sistema contributivo e solidário, razão pela qual sua inconstitucionalidade é medida consentânea. Assim, o servidor público licenciado do seu cargo, e sem percepção de vencimentos, tem responsabilidade tão somente pelo recolhimento da contribuição previdenciária da sua cota parte, porquanto a cota patronal é encargo do ente federado ao qual possui o vínculo trabalhista. (TJMS. Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 0835675-90.2014.8.12.0001, Campo Grande, Órgão Especial, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 15/12/2022, p: 10/01/2023) Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete da Dra. Patrícia Kelling Karloh - 3ª Turma Recursal I
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.