Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 99, §2º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA INFIRMAR A PRESUNÇÃO LEGAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o executado apenas juntou comprovante de rendimentos, sem demonstrar suas despesas ou encargos mensais, impossibilitando a aferição da efetiva hipossuficiência econômica alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça observou o procedimento estabelecido no art. 99, §2º, do CPC; (ii) a ausência de comprovação detalhada de despesas mensais constitui elemento concreto suficiente para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 99, §2º, do CPC estabelece que o juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo previamente determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2. A norma processual visa assegurar o devido processo legal e o contraditório também na seara da assistência judiciária gratuita, impedindo indeferimentos sumários e garantindo à parte interessada a oportunidade de demonstrar adequadamente sua condição de hipossuficiência. 3. A decisão agravada desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante, conforme exige o art. 99, §3º, do CPC. 4. A simples ausência de documentação detalhada sobre despesas mensais não constitui, por si só, elemento concreto apto a infirmar a presunção legal. 5. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o princípio do amplo acesso à justiça como garantia fundamental, estabelecendo que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 6. A análise dos documentos já constantes dos autos revela inequívoca situação de vulnerabilidade econômica do agravante. IV. TESE(S) 1. O indeferimento de pedido de gratuidade da justiça sem prévia intimação para comprovação dos pressupostos legais, quando baseado exclusivamente na ausência de documentação detalhada de despesas mensais, viola o procedimento estabelecido no art. 99, §2º, do CPC. 2. A ausência de comprovação detalhada de despesas mensais não constitui, por si só, elemento concreto suficiente para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC. V. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º, e 102. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 25 do TJGO; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5192106-72.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5812513-23.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : DILSON PEDRO DA SILVA AGRAVADAS : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL E OUTRA RELATOR : DES. ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.