Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO OUTORGADA HÁ MAIS DE UM ANO ANTES DO AJUIZAMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a exigência de juntada de procuração atualizada, em razão do lapso temporal superior a um ano entre a data da outorga e o ajuizamento da ação, e se tal irregularidade enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: A regularidade da representação processual constitui pressuposto essencial à constituição válida e ao desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A outorga de mandato judicial é ato de confiança e deve refletir a vontade atual do mandante no momento da propositura da ação; a utilização de procuração antiga, sem comprovação da persistência do interesse em demandar, compromete a segurança da representação processual. No exercício do poder geral de cautela (CPC, art. 139, inciso IV), é legítima a determinação judicial para apresentação de procuração atualizada, sobretudo quando transcorrido lapso temporal relevante entre sua assinatura e o ajuizamento da demanda, com o objetivo de assegurar a validade da representação e evitar litígios predatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE: Desprovimento do recurso. Tese de Julgamento: “A apresentação de procuração outorgada há mais de um ano antes do ajuizamento da ação, sem comprovação da persistência do interesse do mandante, caracteriza irregularidade na representação processual e autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sendo legítima a exigência judicial de mandato atualizado, no exercício do poder geral de cautela.” Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonia Bastos, irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. O magistrado de primeiro grau, ao realizar o juízo de admissibilidade da petição inicial, constatou irregularidades na representação processual e indícios de litigância predatória, determinando a emenda da peça de ingresso para que a autora apresentasse, dentre outros documentos, procuração atualizada e específica para a demanda. Diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação, limitando-se a peticionar arguindo a desnecessidade da medida e o excesso de formalismo, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Inconformada, a Apelante sustenta que a exigência de procuração atualizada e específica carece de amparo legal, defendendo que o instrumento de mandato acostado aos autos preenche os requisitos do artigo 654 do Código Civil e que a procuração ad judicia não possui prazo de validade, presumindo-se vigente até revogação expressa. Pugna, assim, pela anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões ao ID nº 50129233, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante da Súmula nº 568 do STJ, acompanhada do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Em relação ao mérito recursal, verifica-se que a controvérsia consiste na análise das exigências formuladas pelo Juízo de primeira instância em despacho, cujo não cumprimento pela Apelante resultou na extinção do feito sem resolução do mérito. Contudo, a despeito da aparente razoabilidade de tais argumentos, a análise dos autos revela a existência de um vício anterior e mais grave, que precede a discussão sobre o mérito das demais exigências judiciais e que, por si só, obsta o prosseguimento do feito. Refiro-me à patente irregularidade na representação processual da parte autora, matéria que, por sua natureza, deve ser conhecida de ofício. Explico. Compulsando os autos, vislumbra-se que a procuração ad judicia, que habilita o causídico a representar o autor em juízo, foi outorgada em 28 de janeiro de 2022. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 01 de outubro de 2024, ou seja, mais de 2 (dois) anos após a assinatura do mandato. Tal hiato temporal, excessivo e injustificado, é suficiente para infirmar a presunção de que a vontade do outorgante de demandar era atual no momento da propositura da ação. O mandato judicial, embora não possua prazo de validade expresso em lei, é um ato de confiança que se destina a produzir efeitos imediatos, refletindo a vontade presente e determinada do mandante de buscar a tutela jurisdicional. A utilização de uma procuração outorgada em data tão remota, sem qualquer elemento que demonstre a persistência do interesse do autor, gera uma incerteza inaceitável sobre um pressuposto basilar para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo: a própria manifestação de vontade da parte. Destaco o entendimento deste Egrégio Tribunal sobre o tema: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO COM DATA ANTIGA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) É legítima a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada quando verificado lapso temporal relevante entre a data do instrumento e o ajuizamento da ação, visando à segurança da representação processual. 2) A ausência de cumprimento da determinação para emenda da petição inicial quanto à regularização da representação processual autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito, nos termos dos arts. 321 e 485, IV, do CPC. 3) Não se aplica à hipótese a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, pois esta é restrita aos casos de abandono da causa (incisos II e III). 4) A alegação de contradição na sentença não prospera quando os fundamentos invocados são coerentes e convergentes com o vício processual verificado. 5) Agravo Interno conhecido e desprovido. (ApCiv 0803053-40.2024.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) TYRONE JOSE SILVA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 26/08/2025) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, o magistrado pode requerer a juntada de documentos, a fim de zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, evitando, assim, demandas predatórias, contanto que observado o caso concreto e fundamente a referida exigência. 2. Desta feita, considerando houve a indicação específica do documento que deveria ser colacionado aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a fundamentação idônea lançada juiz, levando-se em consideração que transcorreram mais de seis meses entre a data da assinatura da procuração e do ajuizamento da ação, bem como que a parte deixou de atender ao comando judicial, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito. 3. “[...] Em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das par
Desprovimento do recurso.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.