Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
exclusivamente, sobre matérias constantes dos incisos I a IX do artigo anterior, desde que inexista outro fundamento relevante." Conforme entendimento assentado nesta Colenda Corte de Justiça, o disposto no art. 19, da MP nº 1.542/97, a despeito de destinar-se exclusivamente à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, não impede que o Relator, com fundamento no art. 557, do CPC, negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior. Nesse sentido, o precedente assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.542/97 - AUTORIZAÇÃO À PROCURADORIA DA FAZENDA A SE ABSTER DE INTERPOR RECURSOS OU DELES DESISTIR - PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DO CPC, ARTIGO 557. O artigo 19 da Medida Provisória nº 1.542/97 se destina ao Procurador da Fazenda, autorizando-o a não interpor recurso ou dele desistir e não ao Juiz. Entretanto, ele não impede o relator de negar seguimento à apelação e julgar prejudicada a remessa oficial, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, tratando-se de pretensão manifestamente improcedente. Recurso improvido." (REsp 214.776/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 11/10/1999) Forte em tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fundamento no art. 557, do CPC, por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste Colendo Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de julho de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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