Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007124-47.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TAYNARA SILVA COSTA - CE47709 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GILVANDO FURTADO DE FIGUEIREDO JUNIOR - CE18259 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GEORGE DA SILVA SANTOS - CE16974 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ALÍQUOTA ZERO DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX 017 DA NCM 8517.62.59 (RESOLUÇÃO GECEX 323/2022). DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO EX-TARIFÁRIO QUE TEVE VIGÊNCIA ATÉ 31.12.25. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A., contra decisão que, em sede Mandado de Segurança impetrado pela agravante e sua filiais contra ato do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE e do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SUAPE, visando obter provimento jurisdicional que lhes assegure o direito de registrar no SISCOMEX as Declarações de Importação (DIs) referentes às mercadorias importadas de que tratam as Invoices colacionados à inicial, procedendo ao desembaraço aduaneiro, com a aplicação da alíquota de 0% de Imposto de Importação, prevista no EX 017 da NCM 8517.62.59 (Resolução GECEX nº 323/2022), indeferiu o pedido de tutela de urgência. Conquanto ponderosas as razões da impetrante, ora agravante, não se revela presente a plausibilidade do direito material asseverado. É certo que a recorrente sustenta ter importado equipamentos em 12 e 23 de dezembro de 2025, época em que estava em plena vigência o regime de Ex-tarifário instituído pela Resolução GECEX nº 323, de 4 de abril de 2022, que, por meio do destaque "EX 017", reduzia a alíquota do Imposto de Importação (II) de 20% (vinte por cento) para 0% (zero por cento), e que posteriormente aos embarques e enquanto as mercadorias estavam em trânsito internacional com destino ao Porto de Suape/PE e ao Porto de Pecém/CE, o benefício fiscal do Ex-tarifário foi revogado, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2025. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça permitindo a extensão dos efeitos das Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) que reconhecem o direito à redução da alíquota do imposto de importação de determinada mercadoria, ao momento do desembaraço aduaneiro, quando o benefício foi postulado antes da importação do bem. Precedentes do eg. STJ (2ª T., AgInt no REsp 1746032/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 12/12/2018; 2ª T., REsp 1594048/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 25/05/2018). Talvez por essa razão o juízo recorrido tenha feito alusão a que, embora a legislação que reconhece o direito à redução da alíquota do imposto de importação de determinada mercadoria não possua efeitos retroativos, o contribuinte pode se beneficiar com os seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro, quando o benefício foi postulado antes da importação do bem. Por seu turno, o recorrente sustenta que a decisão contém erro de premissa jurídica, pois confunde o procedimento de instituição de um novo Ex-Tarifário com a fruição de um benefício já existente e vigente na norma jurídica geral. Sucede que, mesmo que se considere que o caso concreto versa, realmente, um benefício já existente, a autoridade coatora, nas informações prestadas na origem, id 161026210 - o que nem tinha ocorrido quando da decisão agravada, que determinou sua notificação -, destaca que a data limite para fruição do "ex-tarifário" em tela, no caso, 31 de dezembro de 2025, estava fixada desde 1º de maio de 2022, data da entrada em vigor da própria Resolução GECEX 323/2022, de modo que não é dado considerar a alegação da impetrante, ora agravante, de que fora surpreendida por ato administrativo que desrespeitou direito adquirido ou ato jurídico perfeito. Ao contrário, cuidando-se de previsão de norma vetusta, a prévia ciência do contribuinte de que a mercadoria só chegaria ao Brasil e, pois, o desembaraço aduaneiro (fato gerador) só ocorreria em data na qual não mais estaria vigorando o benefício fiscal, não pode dar ensanchas à sua alegação para inquinar o ato administrativo enquanto ameaça ou violação à direito líquido e certo. Consoante resumiu a autoridade impetrada, "inexiste direito adquirido à fruição de um benefício fiscal fora dos parâmetros definidos na própria norma instituidora do benefício, como seu período de vigência, como acontece no caso do Ex-Tarifário em apreço, haja vista que ele foi instituído com prazo de vigência limitado a 31 de dezembro de 2025 pelo art. 1º da Resolução GECEX 323/2022". Com efeito, a aquisição de equipamentos chineses para rede de telecomunicações em data próxima ao término da vigência do benefício fiscal pleiteado, se deu sob a égide da compreensão de que só chegariam ao destino, Brasil, em época em que o valor do imposto de importação não estaria mais reduzido com a aplicação do ex-tarifário, e a autoridade alfandegária, por seu turno, não poderia agir desbordando das normas agora vigentes, após 31 de dezembro de 2025, quando não mais existia a previsão do benefício fiscal. Ausente a chance de sucesso da pretensão, não há necessidade de análise da alegação do perigo da demora da prestação jurisdicional, impondo-se considerar irreprochável o indeferimento da tutela provisória de urgência mandamental. Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o agravo interno. MN
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO
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2ª Turma · TRF5 · presidente: Paulo Roberto de Oliveira Lima
Composição: Paulo Roberto de Oliveira Lima (presidente); Edilson Pereira Nobre Júnior; Paulo Machado Cordeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 2ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
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