Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO IMEDIATA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DO CPP. ART. 492 SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri, ao cumprimento de pena corpus privativa de liberdade de 21 anos, 2 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com determinação de imediata execução da condenação. 2. Fato relevante. A defesa sustenta violação ao princípio da presunção de inocência, ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, ofensa ao Tema n. 1.068 do STF, ausência de contemporaneidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, bem como contradição com jurisprudência do Tribunal Superior. 3. Pedidos. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para cassar a determinação de execução antecipada da pena, com concessão da ordem, ainda que de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível impetrado como habeas corpus substitutivo de recurso próprio contra acórdão e se, em tal hipótese, é possível o seu conhecimento diante da alegação de constrangimento ilegal na execução imediata da pena fixada pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impetração foi manejada contra acórdão, como sucedâneo de recurso próprio, em desconformidade com a orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o que impede o conhecimento do habeas corpus substitutivo, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. Não se verifica, no caso concreto, constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º, do Código de Processo Penal. art. 654, 7. A condenação foi proferida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente dotado de soberania dos veredictos, de modo que, sobrevindo condenação, é viável a imediata execução da pena, especialmente porque o constituinte e o legislador ordinário restringiram a possibilidade de revisão de tais decisões em comparação com aquelas proferidas por juiz togado. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. (Tema n. 1.068 1.235.340/SC da repercussão geral), conferiu interpretação conforme à Constituição ao do art. 492 CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, assentando que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da reprimenda aplicada. 9. As alegações referentes à possibilidade de reforma ou cassação da condenação pelo Tribunal do Júri, bem como às supostas nulidades e fragilidades probatórias, demandariam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do . habeas corpus 10. No agravo regimental não foram trazidos argumentos novos ou idôneos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser Habeas corpus conhecido, admitindo-se, todavia, a concessão de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, à luz da interpretação conforme conferida ao do CPP no Tema n. 1.068 da repercussão geral, autoriza a imediata art. 492 execução da pena imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 3. Questões relativas à possibilidade de reforma da condenação do Tribunal do Júri, à nulidade de reconhecimento pessoal e à fragilidade probatória demandam reexame aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do . habeas corpus Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, § 2º. art. 492; art. 654, Jurisprudência relevante citada: STF, RE Tema 1.068 da repercussão 1.235.340/SC, geral, Plenário, j. 12.09.2024; STJ, HC Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, 535.063/SP, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, HC Rel. 913.224/ES, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg no HC Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023. 819.078/SP,
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ HC 1.075.976 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "habeas corpus substitutivo de recurso próprio", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.