Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que, à unanimidade, negara provimento a agravo regimental para manter decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri, com autorização de imediata execução da condenação, sob alegação de omissão e contradição por suposto não enfrentamento das teses defensivas e de desalinhamento lógico entre as premissas e a conclusão do julgado, postulando-se efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve decisão de não conhecimento de habeas corpus, reafirmando a possibilidade de execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri com fundamento na soberania dos veredictos e na tese firmada no Tema n. 1.068 da Repercussão Geral, incorreu vícios. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, via de regra, à modificação do julgado nem ao reexame do mérito da causa. 4. A decisão monocrática e o acórdão colegiado examinaram de forma fundamentada os argumentos trazidos no habeas corpus e no agravo regimental, nos estritos limites da via eleita, afastando a apontada coação ilegal e assentando a possibilidade de execução imediata da condenação do Tribunal do Júri, o que afasta a existência de omissão ou contradição. 5. O acórdão embargado expressamente destacou que, à luz da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, bem como da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 492 do CPP no RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), é juridicamente viável a execução imediata da pena imposta pelo Júri, independentemente do quantum de pena aplicado. 6. Eventual discussão sobre a possibilidade de reforma ou cassação da condenação do Júri em grau recursal demanda aprofundado reexame de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus, motivo pelo qual não se reconheceu flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem, ainda que de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do CPP. 7. Os embargos de declaração veiculam mera inconformidade com a solução adotada e pretendem rediscutir o mérito da decisão que manteve a execução imediata da condenação, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso, inexistindo vícios formais a serem sanados, nem hipótese para atribuição de efeitos infringentes. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.