Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. PLEITO DE DECOTE DA CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA, COM INDICAÇÃO DOS VALORES DOS BENS SUBTRAÍDOS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. 1. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, sob pena de violação do princípio da ampla defesa. 2. [...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.958.052/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/10/2021). 3. A Corte de origem dispôs que, conforme verifico, na denúncia, o ministério público formulou pedido expresso e formal pela "[...] com fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal." (evento 1, DENUNCIA1). [...], o prejuízo suportado referente a escada, bateria e uma das bicicletas totaliza o montante de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais): R$ 1.450,00 (escada e bateria) e R$ 800,00 (bicicleta). Assim, considerando que foi possibilitado ao acusado defender-se e produzir contraprova, não vejo razões para afastar a condenação (fl. 325). 4. Não prospera a alegação de que não houve instrução probatória específica. Havendo pedido expresso na inicial, bem como a indicação do valor dos bens subtraídos (fls. 3/6): R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais): R$ 1.450,00 (escada e bateria) e R$ 800,00 (bicicleta); tem-se que ao agravante foi disponibilizada, desde a exordial acusatória, a oportunidade de contraditar os referidos valores. 5. Agravo regimental improvido.
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