Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. O art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de não o fazendo, ser indeferida a inicial. II. O magistrado de base extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento que, determinada a intimação do apelante para a juntada de comprovante de endereço em seu nome ou documento que demonstrasse o vínculo existente entre o titular da conta e o autor, o recorrente deixou de atender o referido comando judicial. III. Todavia, o que se verifica é que, o demandante apresentou documento válido e eficaz para cumprir a finalidade. IV. Apelo provido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA NONATA DA ROCHA MARQUES contra a sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA/MA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada em face de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, indeferiu a inicial, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Alega o apelante no ID 24517225, em suma, que não possui documento que comprove seu endereço em seu próprio nome, porém, anexou aos autos comprovante de residência onde reside o autor confirmando o endereço. Aduz que, a exigência de comprovante de residência em nome do apelante não é documento indispensável para o prosseguimento da ação. Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões, ID 24517235. Em Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 26762335, pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. Eis o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, verifico que o magistrado sentenciante extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que foi determinada a intimação do apelante para a juntada de comprovante de endereço em nome próprio. Com efeito, o art. 321 do CPC preconiza que, havendo irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a parte deverá ser intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, senão vejamos. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Em que pese o magistrado de base tenha fundamentado que tal documento não é hábil a comprovar o endereço do autor/recorrente, o que se verifica é que além de o demandante efetivamente cumprir o despacho com a determinação de apresentar comprovante de endereço, o fez com apresentação de documento válido e eficaz para cumprir a finalidade. Desse modo, inapropriada foi a decisão de extinção do feito, ora guerreada. Acerca da matéria, colhe-se jurisprudência no mesmo sentido: EMENTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMENDA DA INICIAL. ORDEM CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. \nDiligência do art. 321 do CPC cumprida.\nDecisão de indeferimento da inicial desconstituída.\nAPELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50716315620208210001 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 27/09/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL CUMPRIDA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Se, intimada a emendar a inicial, a parte manifesta-se, cumprindo a determinação legal, mostra-se incorreta a decisão que indefere a peça de ingresso, extinguindo o feito, sendo impositiva a sua cassação. (TJ-MG - AC: 10000205676794001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) Portanto, considerando o cumprimento da determinação pela parte autora/apelante a sentença deve ser anulada. ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença combatida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 23 de agosto de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
\nAPELAÇÃO PROVIDA
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.