Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. POLICIAL MILITAR, PRESO CAUTELARMENTE DESDE 16.07.08, PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2o., I, II E IV DO CPB). CERCEAMENTO DE DEFESA. INDISPONIBILIDADE DAS DEGRAVAÇÕES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRONUNCIADO EM 10.06.09. ENUNCIADO 21 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL). CRIME SOB ENCOMENDA, ENVOLVENDO POLICIAIS CIVIS E MILITARES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. 1. O tema relativo ao cerceamento de defesa, por conta da alegada indisponibilidade das degravações das interceptações telefônicas, não foi submetido à apreciação do Tribunal a quo, mostrando-se inadmissível sua apreciação nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. Verifica-se na página eletrônica do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que já houve a pronúncia do paciente, ocorrida em 10.06.09, por suposto cometimento do delito previsto no art. 121, § 2o., I, II e IV, incidindo, pois, na espécie, o enunciado 21 da Súmula de Jurisprudência deste STJ. 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, requisitos esses que são identificados pela gravidade e pelo modo de execução do delito, tratando-se de homicídio executado mediante pagamento, tendo entre os acusados um policial civil e um militar (o paciente). 4. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na extensão, ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram oralmente: Dr. Hélio Maldonado Jorge (p/ pacte) e Ministério Público Federal.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.