Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito na qual a parte autora alega não ter contratado operação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais com resolução de mérito, mesmo constatado o não comparecimento da promovente à audiência de conciliação virtual designada nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência injustificada do autor à audiência de conciliação no rito dos Juizados Especiais Cíveis enseja a extinção obrigatória do processo sem julgamento de mérito ou se é facultado ao magistrado examinar a pretensão para julgar improcedente o pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.099/1995 estabelece de forma impositiva e cogente que a ausência do promovente a qualquer das audiências do processo impõe a sua extinção sem resolução do mérito, conforme previsão expressa do artigo 51, inciso I. 4. Configura manifesto error in procedendo o prosseguimento da lide para análise de mérito em detrimento da regra especial de contumácia, impondo ao consumidor a grave sanção de coisa julgada material em hipótese em que a norma especial assegura a faculdade de repropositura da ação. Sentença de mérito anulada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e declarar a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Tese: "A ausência da parte autora a qualquer das audiências nos Juizados Especiais Cíveis acarreta a extinção obrigatória do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, obstando a prolação de sentença de mérito sob pena de nulidade por error in procedendo." Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCA RODRIGUES SOARES (ID 33032222) em face de sentença (ID 33032216) que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais movida contra o BANCO SAFRA S.A. (ID 33032193). Na petição inicial, a autora sustentou que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 107,60, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 15021252, no valor total de R$ 3.863,65, o qual afirma jamais ter contratado (ID 33032193). Postulou, assim, a declaração de nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 33032193). Constatou-se que a parte promovente não compareceu à audiência de conciliação virtual realizada em 24 de setembro de 2025 (ID 33032214). Na ocasião, o réu requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 (ID 33032214). O feito, contudo, seguiu concluso, sobrevindo a sentença de ID 33032216, na qual o juízo de origem rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos iniciais com resolução do mérito. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso inominado (ID 33032222). Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (ID. 33032228). É o breve relatório. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. O banco réu arguiu preliminar de deserção do recurso inominado, aduzindo a falta de preparo (ID 33032228). No entanto, tal preliminar não merece guarida. O benefício da gratuidade judiciária foi expressamente deferido à parte autora por ocasião do recebimento do recurso inominado em primeiro grau (ID 33032224) e confirmado no corpo da sentença impugnada (ID 33032216). A hipossuficiência econômica da recorrente é presumida diante da declaração apresentada nos autos (ID 33032194) e corroborada por sua representação por meio da Defensoria Pública do Estado do Ceará (ID 33032193). Assim, em decorrência da concessão dos benefícios da justiça gratuita, afasta-se a necessidade de preparo recursal, rejeitando-se a preliminar de deserção. No tocante à tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pela instituição financeira (ID 33032228), constata-se que a objeção de igual modo não prospera. O exame do recurso inominado demonstra que as razões apresentadas pela recorrente contrapõem-se de maneira clara e direta aos fundamentos do julgado singular, combatendo de forma explícita a validade do julgamento antecipado do mérito efetuado após o registro de seu não comparecimento à audiência (ID 33032222). Existe, por conseguinte, perfeita simetria e correlação lógica entre as razões de decidir e os motivos de insurgência, o que impõe o conhecimento da via recursal. O cerne da presente controvérsia cinge-se à validade da sentença de mérito proferida pelo juízo de origem após constatar a ausência injustificada da autora à audiência de conciliação virtual regularmente designada. Os elementos informativos coligidos revelam que a promovente, embora devidamente intimada nos autos (ID 33032204), não compareceu à sessão conciliatória realizada por meio da plataforma Microsoft Teams (ID 33032214). Diante de tal circunstância fática, o próprio recorrido requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito com arrimo na legislação especial de regência (ID 33032214). Apesar da expressa manifestação das partes e da contumácia da autora, o magistrado de piso prosseguiu na análise meritória, julgando improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a contratação restou demonstrada pela documentação escrita trazida pelo réu (ID 33032216). Essa conduta jurisdicional afronta de forma inequívoca o regramento procedimental imperativo estabelecido para o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. A Lei de Regência prevê expressamente que o não comparecimento do autor a qualquer das audiências do processo enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme dita a norma cogente do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Ao ignorar a ausência do polo ativo e examinar o mérito, o juízo originário incorreu em manifesto error in procedendo, infligindo à autora penalidade sensivelmente superior àquela estabelecida pelo legislador ordinário. Enquanto a contumácia no rito especial gera a mera extinção sem resolução do mérito, permitindo o reajuizamento da demanda após o recolhimento das custas processuais, a prolação de sentença de improcedência com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil produz coisa julgada material, impedindo definitivamente que a consumidora idosa e hipossuficiente rediscuta o direito material em juízo (ID 33032216). Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44). No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso inominado interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida de ID 33032216 e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito, com amparo no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários ante o parcial provimento do recurso. Fortaleza, data da assinatura. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA DE DIREITO
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso inominado interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida de ID 33032216 e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução do mérito, com amparo no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9
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