Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO INEXISTENTE. DISPENSA DE CAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que determinou a transferência de valores depositados em juízo para conta judicial vinculada a outro processo, em razão de penhora no rosto dos autos. A parte agravante sustenta que o cumprimento possui natureza provisória, pois ainda pendente julgamento de agravo em recurso especial relativo à decisão homologatória da liquidação, defendendo a necessidade de prestação de caução para levantamento ou transferência dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a pendência de agravo em recurso especial contra decisão homologatória da liquidação impede o prosseguimento do cumprimento de sentença; e (ii) é exigível caução para a transferência de valores depositados em juízo, inclusive em favor de terceiro credor beneficiado por penhora no rosto dos autos, diante da alegada natureza provisória do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de agravo em recurso especial não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 995 do CPC, nem impede o cumprimento provisório da decisão, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo pelo tribunal competente. 4. O cumprimento provisório de sentença admite a prática de atos executivos, inclusive levantamento ou transferência de valores, observadas as hipóteses legais, sendo dispensada a caução quando configurada a situação prevista no art. 521, III, do CPC, consistente na pendência de agravo do art. 1.042 do CPC. 5. A mera alegação de risco de dano ou de eventual modificação futura do julgado, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo grave, não justifica a paralisação do cumprimento da decisão judicial regularmente proferida. 6. A exigência de caução na hipótese implicaria atribuição indireta de efeito suspensivo a recurso que a lei expressamente não o confere, em afronta à sistemática do cumprimento provisório prevista nos arts. 520 e 521 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A pendência de agravo em recurso especial não impede o cumprimento provisório de sentença, por inexistir efeito suspensivo automático. 2. É dispensada a prestação de caução para levantamento ou transferência de valores em cumprimento provisório quando configurada a hipótese do art. 521, III, do CPC, salvo demonstração concreta de risco de dano grave.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 521, III, 523, 995 e 1.042. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5685735-08.2025.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 10.10.2025; TJGO, AC nº 5401403-97.2022.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 24.09.2025; TJGO, AI nº 5698334-56, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, DJe 10.09.2024; TJGO, AI nº 5419647-40, Rel. Juiz Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, DJe 26.09.2025.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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