Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR 3.043/2017. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E EFETIVA. DEVOLUÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. VALOR DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A questão controvertida diz respeito à cobrança de tarifas em conta bancária aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário (tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO). II. O Banco Apelante não comprovou que informou prévia e efetivamente sobre os aspectos da contratação, razão pela qual são indevidas as tarifas bancárias, conforme previsto no IRDR 3.043/2017 julgado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. III. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais é proporcional e adequado, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), estando de acordo com demandas similares. IV. Apelo improvido, sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Franco/MA, nos autos de ação de nulidade contratual c/c indenização por danos. Em resumo, diz que o apelado relata que o Banco Bradesco S/A vem cobrando indevidamente tarifas bancárias, dentre elas: “CESTA B. EXPRESSO”; e por isso ajuizou a presente ação. A demanda tem o intuito de obter, liminarmente, a repetição do indébito, a indenização por danos morais, a declaração de nulidade do contrato, a inversão do ônus da prova, indenização por danos materiais, a confirmação da tutela requerida e condenação em custas e honorários advocatícios. Na sentença, o magistrado julgou procedentes os pedidos da exordial para suspender os descontos e condenar à devolução em dobro do que foi descontado ilegalmente, com correção monetária pelo INPC, desde cada desconto, e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação, bem como condenou em dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado. Condenou em custas e de honorários sucumbenciais, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco Bradesco S/A ajuizou a presente Apelação Cível, alegando a validade das tarifas bancárias, porque a parte contrária teve conhecimento dos aspectos da contratação e que, em momento algum o Réu agiu de forma arbitrária, bem como não lhe causou qualquer constrangimento, nem agrediu sua moral, conforme inveridicamente relatado. Aduz que causa tem natureza de litigância predatória, posto que não há prova cabal que os valores percebidos nos autos a título de indenização e multa são efetivamente repassados para os autores, somando-se ao fato de que os autores sequer conhecem os devidos profissionais. Afirma que ficou demosntrado que a conta NUNCA foi utilizada como conta exclusiva para recebimento de benefício do INSS, tendo em vista a contratação de empréstimo pessoal, utilização de cartão de crédito, contratação e utilização de cheque especial, se mostra justa e legal a cobrança de tarifa mínima como forma de contraprestação aos serviços bancários efetivamente utilizados pelo correntista. Aduz que a cobrança dos valores constitui regular exercício do direito, vez que a consumidora usufruiu os serviços prestados pela instituição bancária. Logo, conforme contrato de utilização, qualquer quantia devida pelo associado, vencida e não paga, será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito, desde a data do vencimento, aos juros e encargos capitalizados mensalmente; bloqueio do cartão e, posteriormente, o seu cancelamento; ação de cobrança; e o registro do nome do associado nos órgãos de proteção ao crédito. Alega que juntou a documentação necessária quando da fase de prova, demonstrando a regularidade da contratação e a autonomia da vontade. Corrobora dizendo que impossível a nulidade, de ofício, de cláusulas contratuais decorrentes de contrato bancário. Corrobora que agiu no exercício regular de um direito reconhecido, conforme os termos do art. 188 do CC. Afirma que não se pode aplicar o art. 42 do CDC, ante a ausência de má-fé, bem como deve ser julgado improcedente o pedido de dano moral. Reafirma a ausência de danos materiais e morais na espécie. Registra que não cabe repetição de indébito na espécie, bem como a imposição de multa, devendo serem julgadas improcedentes. Com esses argumentos, requer a reforma da sentença para o provimento do Apelo. A parte apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A questão controvertida diz respeito à cobrança de tarifas em conta bancária aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário. O Banco Bradesco S/A alega a validade das cobranças, porque o consumidor usufruiu os serviços prestados. Sucede que o extrato bancário de id. 27194996, revela que o consumidor sacava os numerários logo em seguida ao depósito pelo INSS, ou seja, utilizava a conta bancária apenas para o recebimento dos proventos, não podendo ser cobrado tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO. Desta forma, cumpre informar que o Apelado não utilizava sua conta bancária para outros serviços, fazendo-o exclusivamente para o recebimento de proventos de aposentadoria. Aliado a isso, o Banco Bradesco S/A não comprovou que informou prévia e efetivamente os aspectos da contratação, não podendo haver cobrança de Cesta Fácil Econômica. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação, desde que haja prévia e efetivamente informação sobre os aspectos contratuais. Vejamos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (TJ/Ma, IRDR 3.043/2017 0000340-95.2017.8.10.0000, Rel Des. Paulo Sérgio Vélten Pereira, Plenário, julgado em 22/08/2018). Em relação aos danos morais, as reiteradas cobranças geraram o dever de indenizar, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a saber: Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927, CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No que se refere ao valor do reparo moral, apesar da legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que não haja enriquecimento indevido do ofendido. Desse modo, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais revelou-se proporcional ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), revelando quantia similar a estipulada pelo Tribunal de Justiça em demanda congênere. Vejamos: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. AFASTADA. PAGAMENTO CUSTAS PROCESSUAIS VIA INTERNET. VALIDADE. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA. CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE “TARIFA BANCÁRIA", "TARIFAS CESTA BCO. POSTAL" , "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO" , "PARC. CRED. PESS" E "MORA CRED. PESS." DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a validade do comprovante de pagamento emitido pela internet ao dispor que "Admite-se a compr
Na sentença, o magistrado julgou procedentes os pedidos da exordial para suspender os descontos e condenar à devolução em dobro do que foi descontado ilegalmente, com correção monetária pelo INPC, desde cada desconto, e juros de mora de um por
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.