Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. MERA FACULDADE PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de cláusulas contratuais fundada em contrato de arrendamento mercantil, com fundamento no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de paralisação do feito por mais de um ano em razão da ausência de manifestação da autora após intimação para apresentação de réplica. II . Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na paralisação do feito por ausência de réplica à contestação, é válida sem a prévia intimação pessoal da parte autora prevista no artigo 485, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se a não apresentação de réplica caracteriza abandono da causa apto a justificar a extinção terminativa do processo; e (iii) determinar se a alegação de intempestividade da contestação e o pedido de reconhecimento da revelia podem ser conhecidos em grau recursal sem prévia apreciação pelo juízo de origem. III . Razões de decidir 3. O efeito devolutivo recursal previsto no artigo 1.013 do CPC impede o conhecimento de matéria não submetida previamente ao juízo de origem, razão pela qual a alegação de intempestividade da contestação e o pedido de decretação de revelia configuram inovação recursal e não podem ser apreciados em segundo grau. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa exige a observância obrigatória do procedimento previsto no artigo 485, § 1º, do CPC, com prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias. 5. A intimação pessoal da parte constitui requisito indispensável de validade da sentença extintiva fundada nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, em observância aos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da cooperação processual. 6. A mera expedição de ato ordinatório eletrônico dirigido aos patronos da parte autora para apresentação de réplica não supre a exigência legal de intimação pessoal da própria parte acerca da paralisação processual e da iminência de extinção do feito. 7. A ausência de apresentação de réplica à contestação não caracteriza abandono da causa, constituindo mera faculdade processual, cuja inércia gera apenas preclusão quanto à manifestação sobre a defesa, sem impedir o regular prosseguimento do processo. 8. A ausência de intimação pessoal da autora para impulsionar o feito acarreta nulidade absoluta da sentença extintiva, impondo a cassação do decisum e o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. Dispositivo 9. Apelo parcialmente conhecido e provido.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE e DAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.