Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE ALUGUEL – DESPESAS DE PINTURA E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL – EXISTÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA E FINAL - DEVER CONTRATUAL DE RESTITUIR O IMÓVEL NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE RECEBIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou "PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos propostos por FRANCISCO DA ROCHA LUZ em face de TIAGO LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA, MÁRCIO LUIZ DE OLIVEIRA e LUCÉLIA MARTINS LEITE DE OLIVEIRA, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 4.139,40 (quatro mil, cento e trinta e nove reais e quarenta centavos), relativo às despesas com pintura e reparos no imóvel, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a data de cada pagamento, acrescido de juros de 1% contados da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil". A controvérsia dos autos reside em apontar se o locatário restituiu o imóvel locado nas mesmas condições em que recebeu. Sobre as obrigações do locatário, dispõe o a lei 8.245/91 que Art. 23. O locatário é obrigado a: II - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Nesse sentido, importante esclarecer que o art. 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91, determina que o locatário possui a obrigação de restituir ao proprietário o bem alugado nas mesmas condições em que recebido, ressalvados os desgastes do seu uso normal. Ademais, há, no presente caso, previsão contratual expressa no contrato no sentido de que cabia ao locatário a manutenção e devolução do imóvel nas mesmas condições em que se encontrava quando da formalização do referido contrato, fazendo por sua conta exclusiva todos os reparos que se fizessem necessários. A esse respeito, ambos os documentos, contrato de locação residencial (f. 07/11) e termo de vistoria de entrada (f. 14/16), foram assinados pelas partes, não tendo o locatário impugnado as assinaturas. Portanto, possuem valor probatório incontestável. Ademais, conforme reconhecido pelo juízo singular, "Não obstante os demandados impugnem a vistoria, cumpre ressaltar que os mesmos não comprovaram efetivamente que os danos apontados no laudo não existiam ou que foram sanados. Salienta-se que embora tenham acostado fotografias e vídeos (fls. 45/86) com o intuito de demonstrar a inexistência dos alegados danos, não é possível assegurar com certeza que tais mídias foram produzidas após o requerido deixar o imóvel". Assim, o cotejo entre as situações expostas nos laudos de entrada e saída do imóvel demonstram as avarias alegadas na petição inicial, as quais ocorreram durante a vigência do contrato de locação. Por fim, a alegação de que o imóvel foi entregue em melhores condições do que quando recebido não se presta a afastar a responsabilidade pelos danos encontrados no imóvel, eis que as avarias relatas nas fotos apresentadas pelo recorrente não constam do laudo de entrada assinado pelo locatário. A presunção é que o locatário recebeu o imóvel nas condições descritas no instrumento locatício assinado por ele, uma vez que não há qualquer ressalva quanto a existência de avarias preexistentes no imóvel. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais desprovido. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, verbas que, contudo, restam suspensas, diante da justiça gratuita a que faz jus, o que ora defiro. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.