Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CANDIDATA APROVADA NAS LISTAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA. PRETENSÃO DE NOVA CONTRATAÇÃO NO MESMO CERTAME. TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER SATISFATIVO. VEDAÇÃO LEGAL. PERIGO DE DANO INVERSO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a contratação da autora em cargo decorrente de Processo Seletivo Simplificado, embora já tivesse sido anteriormente convocada, nomeada e empossada no mesmo certame pela lista de ampla concorrência, vindo posteriormente a requerer exoneração por iniciativa própria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a candidata aprovada simultaneamente nas listas de ampla concorrência e de pessoas com deficiência possui direito à nova convocação e investidura no mesmo cargo após exoneração voluntária; (ii) estabelecer se o cancelamento da segunda convocação configura ilegalidade ou legítima correção de erro administrativo; e (iii) determinar se a tutela de urgência deferida na origem encontra óbice nas vedações legais aplicáveis às demandas contra a Fazenda Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A classificação simultânea nas listas de ampla concorrência e de pessoas com deficiência assegura ao candidato a convocação pela lista que lhe seja mais favorável, mas não lhe confere direito à dupla convocação ou a sucessivas investiduras decorrentes da mesma aprovação.4. A candidata foi regularmente convocada, nomeada e entrou em exercício quando chamada pela lista de ampla concorrência, de modo que a posterior convocação pela lista de pessoas com deficiência decorreu de equívoco administrativo passível de correção.5. O cancelamento da segunda convocação constitui mera retificação de ato administrativo praticado em desconformidade com as regras do certame, sem evidenciar ilegalidade.6. A tutela de urgência deferida na origem possui caráter satisfativo, por antecipar integralmente o provimento jurisdicional pretendido, incidindo as vedações previstas no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.7. A manutenção da tutela caracteriza perigo de dano inverso, diante da possibilidade de irreversibilidade prática da contratação e do pagamento de verbas alimentares, além do risco de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos demais candidatos do certame.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A aprovação simultânea nas listas de ampla concorrência e de pessoas com deficiência não assegura direito à dupla convocação ou a nova investidura no mesmo cargo decorrente do mesmo processo seletivo.2. A Administração Pública pode corrigir erro administrativo consistente em segunda convocação realizada em desconformidade com as regras do certame, quando o candidato já foi regularmente investido no cargo.3. A tutela de urgência que antecipa integralmente o provimento final para determinar contratação pela Fazenda Pública possui caráter satisfativo e submete-se às vedações legais específicas.4. O risco de irreversibilidade da contratação e a potencial violação à isonomia entre os candidatos configuram perigo de dano inverso apto a justificar a suspensão da tutela de urgência.Dispositivos relevantes: Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º.
Recurso provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · TJPR · presidente: Marco Vinícius Schiebel
Composição: Marco Vinícius Schiebel (presidente); Aldemar Sternadt; Leo Henrique Furtado Araújo; Rafaela Zarpelon.
Secretaria: Centro de Apoio às Turmas Recursais
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito da Turma Recursal Leo Henrique Furtado Araujo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.