Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM. NULIDADE CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Agravos internos interpostos, respectivamente, por consumidor e instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de apelação cível e deu-lhe parcial provimento, reconhecendo a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, com condenação por danos morais de R$ 10.000,00, afastando, porém, a devolução em dobro dos valores descontados. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor em razão de contratação irregular de cartão de crédito consignado com RMC; e (ii) saber se a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC deve ser aplicada ao recurso do agravante consumidor. III. Razões de decidir A contratação do cartão de crédito com RMC foi viciada, diante da ausência de consentimento válido do consumidor e falha no dever de informação, o que justifica a nulidade contratual e a conversão da operação em empréstimo consignado simples. Diante da conduta da instituição financeira, contrária à boa-fé objetiva, e da indução do consumidor a erro, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos da 3ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 e do entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS. A multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não se aplica ao agravo interposto pelo consumidor, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente. IV. Dispositivo e tese Agravo interno do consumidor provido para determinar a restituição em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021 e simples no período anterior. Agravo interno do banco desprovido. Tese de julgamento: “1. A restituição em dobro é cabível nos casos de contratação irregular de cartão de crédito consignado com RMC, quando ausente prova de consentimento válido do consumidor e evidenciada a má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica a recurso que apresenta fundamentação plausível e relevante.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, arts. 1.021, § 4º, e 85, § 11; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJMA, IRDR nº 53.983/2016.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao primeiro recurso, manejado pelo Autor e negar provimento ao recurso ao recurso interposto pelo Banco BMG SA
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.