Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSAÇÃO IRREGULAR PARA CONTA DE TITULARIDADE DO RÉU. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de Inépcia da Inicial. Considerando que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedido claros e determinados, tendo inclusive viabilizado o pleno exercício do contraditório, não há que se falar em inépcia, devendo a preliminar ser rejeitada. 2. Mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar se o apelante recebeu indevidamente valores provenientes de transação bancária irregular e, em caso afirmativo, se está obrigado a restituí-los ao banco apelado. 3. Da análise detida dos autos, constata-se que o banco apelado logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao demonstrar que o apelante recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais), proveniente de transação questionada por sua cliente, a empresa Marimar com Peças Serviços TRA. 4. A documentação acostada no presente feito, notadamente as constantes nos IDs 26754575, 26754574 e 26754573, evidencia o extrato da conta-corrente do apelante com a demonstração do recebimento da quantia, corroborando as alegações do banco autor. Ademais, consta também nos autos a notificação extrajudicial enviada ao apelante (ID 26754225), dando-lhe ciência da irregularidade e oportunizando a devolução do valor. 5. No caso em apreço, restou evidenciado que o apelante recebeu em sua conta bancária valores provenientes de transação questionada, sem apresentar causa jurídica que legitimasse tal recebimento, configurando típica hipótese de enriquecimento sem causa. 6. A alegação do apelante de que não teria usufruído do valor ou que não teria tido ciência da irregularidade não encontra respaldo nos autos. Ao contrário, a notificação extrajudicial enviada pelo banco (ID 26754225) demonstra que o apelante foi cientificado da situação, tendo oportunidade de proceder à devolução voluntária do valor, o que não ocorreu. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido
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