Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Exceção pré-executividade. Imóvel. Análise das certidões de matrícula. Excesso de execução. Inexistência de omissão. Aclaratórios rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios interpostos em agravo de instrumento. Alega-se omissão quanto à origem de imóvel objeto da controvérsia e à existência de excesso de execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em avaliar se houve omissão quanto à análise do imóvel, objeto de exceção de pré-executividade e alegação de excesso de execução.III. Razões de decidir3. O acórdão recorrido analisou expressamente a origem do imóvel com base nas certidões de matrícula, inexistindo a omissão alegada.4. A Certidão de Inteiro Teor do Imóvel é suficiente para atestar a origem e aquisição do imóvel.5. Não há obrigatoriedade de manifestação sobre todas as teses arguidas pelas partes, apenas sobre aquelas essenciais ao desfecho da controvérsia.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não há omissão no julgado quando o acórdão aborda diretamente o ponto controvertido com base nos elementos dos autos.” “2. A exceção de pré-executividade é cabível em caso de excesso de execução evidente, prescindindo de dilação probatória."____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 937, VIII; 1.022; 1.025. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5890846.30.2024.8.09.01782ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE MAURILÂNDIAEMBARGANTE: LEONARDO RIBEIRO CARNEIRO DA CUNHA.EMBARGADO: GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA.RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Exceção pré-executividade. Imóvel. Análise das certidões de matrícula. Excesso de execução. Inexistência de omissão. Aclaratórios rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios interpostos em agravo de instrumento. Alega-se omissão quanto à origem de imóvel objeto da controvérsia e à existência de excesso de execução. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em avaliar se houve omissão quanto à análise do imóvel, objeto de exceção de pré-executividade e alegação de excesso de execução.III. Razões de decidir3. O acórdão recorrido analisou expressamente a origem do imóvel com base nas certidões de matrícula, inexistindo a omissão alegada.4. A Certidão de Inteiro Teor do Imóvel é suficiente para atestar a origem e aquisição do imóvel.5. Não há obrigatoriedade de manifestação sobre todas as teses arguidas pelas partes, apenas sobre aquelas essenciais ao desfecho da controvérsia. IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não há omissão no julgado quando o acórdão aborda diretamente o ponto controvertido com base nos elementos dos autos.” “2. A exceção de pré-executividade é cabível em caso de excesso de execução evidente, prescindindo de dilação probatória." ____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 937, VIII; 1.022; 1.025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 5890846.30.2024.8.09.0178, Comarca de Maurilândia, sendo embargante LEONARDO RIBEIRO CARNEIRO DA CUNHA e embargado GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA.
ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em rejeitar os aclaratórios
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.