Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA ATIVIDADE ESPECIAL EM JUÍZO. TEMA 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO MATERIAL. DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial na data da citação e determinar a observância do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. A embargante aponta erro material na data de ajuizamento da ação e omissão quanto à fixação dos efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão contém erro material quanto à data de ajuizamento da ação; e (ii) se o acórdão incorreu em omissão ao fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sem permitir a inovação ou o reexame da causa, salvo em hipóteses excepcionais. O acórdão incorreu em erro material ao indicar a data de ajuizamento da ação como 12/06/2019, devendo constar 10/04/2015. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia sobre o termo inicial dos efeitos financeiros e aplicou o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, pois a comprovação da atividade especial ocorreu, ao menos em parte, em juízo, mediante perícia técnica judicial. A pretensão de fixar os efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo busca rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada e não evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir o erro material e fixar a data de ajuizamento da ação em 10/04/2015. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, sem alteração do conteúdo decisório, quando a correção não interfere no resultado do julgamento. Aplica-se o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça para fixar os efeitos financeiros da aposentadoria especial na data da citação quando a comprovação da atividade especial ocorre, ainda que parcialmente, em juízo. A insurgência contra fundamento expressamente enfrentado no acórdão não configura omissão e não autoriza o reexame da causa em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.124, Recursos Especiais nº 1.905.830/SP, nº 1.912.784/SP e nº 1.913.152/SP; STF, Tema nº 709, Recurso Extraordinário nº 791.961/RS, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05.06.2020.
por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado
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10ª Turma · TRF3 · presidente: Nelson de Freitas Porfirio Junior
Composição: Nelson de Freitas Porfirio Junior (presidente); Gabriela Shizue Soares de Araujo; João Eduardo Consolim; Marcos Moreira de Carvalho; Mauricio Yukikazu Kato.
Secretaria: UN3B - Subsecretaria Unificada B de Turmas da 3.ª Seção (8ª e 10ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.