Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. INÉRCIA DO AUTOR EM INDICAR NOVO ENDEREÇO OU REQUERER A CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão da não localização do veículo e da inércia da parte autora em indicar novo endereço do devedor ou requerer a conversão da ação em execução, mesmo após ter sido regularmente intimada para tanto via Diário da Justiça Eletrônico. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inércia da parte autora em fornecer informações atualizadas para localização do veículo e citação do réu, após regular intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC; e (ii) saber se, para tanto, é necessária a prévia intimação pessoal da parte autora. III. Razões de decidir 3. A efetivação da liminar de busca e apreensão e a subsequente citação do devedor constituem pressupostos essenciais ao desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, incumbindo ao autor fornecer os elementos necessários para tanto. 4. Não localizado o bem, faculta-se ao autor requerer a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969; a inércia em adotar qualquer das providências cabíveis (indicar novo endereço ou postular a conversão) inviabiliza o prosseguimento do feito e autoriza a extinção com base no art. 485, IV, do CPC. 5. A exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC restringe-se às hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo (negligência e abandono da causa), sendo suficiente, na hipótese do inciso IV, a intimação do advogado da parte. 6. Após a prolação de sentença extintiva, opera-se a preclusão, tornando incabível o exercício da opção de conversão da busca e apreensão em ação executiva. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30123216320268060001, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/07/2026) (GN) Ressalte-se que a hipótese não se trata de extinção processual em decorrência do abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias e, tampouco, por ausência de movimentação do feito, por mais de um ano, por negligência das partes, como pretende o apelante. Logo, é desnecessária a intimação pessoal do demandante para promover o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois, de acordo com o previsto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como dispõe o inciso IV, não exige tal formalidade. Portanto, descarta-se eventual alegação de violação ao parágrafo primeiro, do artigo 485, do CPC, já que não restou configurada as hipóteses de sua aplicação, razão pela qual reconhece-se que atuou com acerto o Togado Singular ao extinguir o feito com base no artigo 485, IV, do referido Diploma Processual. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.