Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. A pretensão reivindicatória se baseia no disposto no art. 1.228 do CC, e impõe ao postulante o ônus de comprovar a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta exercida pelo requerido. II. Dito isto, entendo que o magistrado apreciou corretamente a questão probatória, pois não há nos autos quaisquer provas da propriedade do imóvel reivindicado. Na verdade, a propriedade foi realmente alienada ao Sr. Plínio Kerber, que posteriormente a vendeu à SLC Investimentos Agrícolas Ltda. III. Na escritura pública anexada sob o ID 11512166, página 63, consta expressamente que na data de 10/07/1989, o imóvel objeto da demanda foi alienado por Francisco P. Mourão e sua esposa Maria do Socorro C. Mourão, Antônio Freitas C. Mourão e sua esposa Sanda Maria de Assis da S. Mourão, neste ato representado por seu bastante procurador Francisco P. Mourão, ao comprador Plínio Kerber, ora apelado. IV. Outrossim, na escritura pública anexada sob o ID 11512166, página 69, consta que na data de 29/05/2001, o referido imóvel foi alienado por Plínio Kerber a adquirente Agropecuária Schneider Logemann Ltda, ora apelada. V. Assim sendo, não há comprovação da propriedade da área litigiosa pelos apelantes, bem como injustiça da posse, pois a apreciação minuciosa dos documentos acostados aos autos permite a constatação de que não houve vícios na transferência do imóvel desde os seus anteriores proprietários até o atual. Precedentes do STJ e TJMA. VI. Apelação conhecida e não provida.
Apelação conhecida e não provida
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